TJCE - 0001864-81.2019.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0001864-81.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Cheque] AUTOR: MYKAELSON WESLLEY BANDEIRA MENDES REU: JOECI MAIA DE SOUSA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que a parte executada teve bloqueada em suas contas a quantia de R$ 3.069,78 (três mil e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), via SISBAJUD (ID 25601716/25601717/25601718/25601719/25601720).
Intimada parte devedora, pessoalmente, para se manifestar sobre o bloqueio a de valores, esta apresentou requerimento (petição - ID 25601721), através de advogada, pugnando pelo desbloqueio dos valores referentes as contas do Banco Inter no valor de R$ 1.128,11 (mil cento e vinte e oito reais e onze centavos) e do Banco do Brasil no valor de R$ 312,73 (trezentos e doze reais e setenta e três centavos), alegando que tais valores eram oriundos de depósitos realizados por seu esposo para que a executada suprisse a subsistência da família, tendo, portanto, característica de verba alimentar.
Chamado a se manifestar nos autos, o exequente, através de seu advogado, requereu o prosseguimento do feito com desconsideração do pedido da devedora e levantamento dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, com o advento das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, a sistemática do processo de execução passou por alterações, a fim de contribuir para maior celeridade processual, de maneira mais eficiente, objetivando conferir efetividade e agilidade à execução, para ressaltar a justa e vetusta determinação do sistema processual, segundo o qual realiza-se a execução no interesse do credor.
Assim, de forma coerente com a nova índole da execução, a denominada penhora virtual, concretizada por intermédio do sistema SISBAJUD e mantida pela sistemática do novo Código de Processo Civil, consubstancia importante inovação no âmbito dos instrumentos de contrição judicial, na medida em que permite aos Juízes, "em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça" (REsp 666418/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em 14/06/2005, p. 247) Segundo o art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, mas desde que devidamente comprovada nos autos, o que a meu sentir, no presente caso, a parte executada não apresentou documento hábil a comprovar que os valores recebidos nas contas do Banco Inter e do Banco do Brasil, foram depositadas por seu esposo e efetivamente utilizados no sustento da família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da devedora e DETERMINO a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, ato contínuo autorizo a expedição de alvará dos valores em favor da parte exequente, na forma prevista na Portaria nº 557/2020-TJCE, disponibilizado no DJe do dia 02/04/2020, devendo para tanto ser intimado o exequente, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo acima requerido, apresentar planilha de cálculos do valor do débito remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Intime-se desta decisão a parte executada, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - em respondência -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69284163
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22/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MYKAELSON WESLLEY BANDEIRA MENDES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MYKAELSON WESLLEY BANDEIRA MENDES em 13/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
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20/11/2021 07:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2021 10:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 17:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172412-7 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 25/08/2021 16:40
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23/08/2021 14:50
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2021 14:04
Mov. [32] - Documento
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30/07/2021 17:54
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 16:35
Mov. [30] - Documento
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14/07/2021 16:34
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 16:27
Mov. [28] - Documento
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08/07/2021 16:26
Mov. [27] - Encerrar análise
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08/07/2021 16:25
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 16:21
Mov. [25] - Encerrar análise
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25/05/2021 20:53
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 17:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 10:28
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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13/01/2021 10:28
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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28/02/2020 10:02
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 13:18
Mov. [19] - Documento
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13/02/2020 13:16
Mov. [18] - Encerrar análise
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13/02/2020 13:15
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 17:33
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2020 14:45
Mov. [15] - Documento
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07/01/2020 15:05
Mov. [14] - Conclusão
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23/10/2019 12:03
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 17:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2197 Página: 978/981
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05/08/2019 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 10:21
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Pelo presenrte fica V. Sra devidamente intimada a comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 23 de outubro de 2019, às 09:00h, que se realizará na sala de audiência do CEJUS
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05/08/2019 10:20
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 09:55
Mov. [8] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de outubro de 2019, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/07/2019 08:54
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 09:00 Local: Cejusc Situacão: Realizada
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28/06/2019 11:46
Mov. [6] - Despacho: INSPEÇÃO: EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CUMPRIR, FLS. *, À SECRETARIA PARA ATO DO OFÍCIO.
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10/04/2019 16:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2019 17:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 17:34
Mov. [3] - Recebimento
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01/04/2019 15:03
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
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01/04/2019 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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