TJCE - 0006261-75.2019.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
09/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 66789776
-
21/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0006261-75.2019.8.06.0097 Polo ativo: NECILDA CANDIDO DE SOUZA e outros Polo passivo: Francisco das Chagas Alves dos Santos SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado em andamento em desfavor de Francisco das Chagas Alves dos Santos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal.
Em audiência preliminar, o autor do fato, com assistência de defensora constituída, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos e dois reais), até o dia 10 de cada mês, em favor de entidade beneficente deste município de Iracema/CE, conforme termo anexado no documento de ID nº 30180560.
Homologação da transação penal no documento de ID nº 33996607.
Comprovantes de depósitos colacionados sob os IDs nºs 30851949 e 34488481.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID nº 65468404). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, §2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, após a homologação da transação penal pactuada, o autor do fato comprovou nos autos o cumprimento da prestação pecuniária ajustada, motivo pelo qual a declaração de extinção da punibilidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 76 e 84, p.u., ambos da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Francisco das Chagas Alves dos Santos.
Sem custas.
Providencie-se a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta única deste juízo, a serem destinados em conformidade com o Provimento nº 02/2019/PRES/CGJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 29 de agosto de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66789776
-
20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
10/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:47
Homologada a Transação Penal
-
17/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:21
Audiência Transação Penal realizada para 10/02/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
10/02/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2022 06:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 15:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
20/01/2022 15:11
Mov. [36] - Documento
-
20/01/2022 12:36
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/01/2022 12:36
Mov. [34] - Documento
-
10/01/2022 16:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
10/01/2022 16:08
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2022/000020-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
10/01/2022 16:07
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2022/000019-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
03/11/2021 13:35
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:17
Mov. [29] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 10/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/06/2021 19:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 13:02
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2021 20:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/05/2021 20:32
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/05/2021 18:26
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:57
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:21
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 11:53
Mov. [21] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 17/06/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
21/09/2020 10:13
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2020 21:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 15:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/06/2020 21:08
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2020 16:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/06/2020 16:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2020 12:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395202-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2020 12:20
-
28/05/2020 13:27
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/05/2020 11:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho
-
28/05/2020 11:06
Mov. [11] - Encerrar análise
-
28/05/2020 10:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00165944-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2020 09:51
-
10/04/2020 08:34
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/03/2020 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
30/03/2020 17:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 17:14
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2020 13:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395072-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/02/2020 12:23
-
31/01/2020 14:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/01/2020 14:32
Mov. [3] - Documento
-
16/12/2019 15:35
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200017-45.2022.8.06.0129
Samuel Gomes de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 19:00
Processo nº 0020783-26.2016.8.06.0158
Comercial Maia Materiais de Construcao L...
S Nayara da Silva - ME
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0011312-74.2014.8.06.0119
Conselho Regional de Farmacia do Ceara
Francisca Aldeni dos Santos Lucio
Advogado: Maria Andreza de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2014 00:00
Processo nº 3001275-06.2020.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Francisco Rivaldo Oliveira Junior
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2020 08:00
Processo nº 0005029-93.2016.8.06.0077
Estevao Felix Avelino
J &Amp; F Construcoes e Comercio LTDA - em R...
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:56