TJCE - 0051064-32.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83153332
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83153332
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25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo assim, desnecessário o depoimento autoral para a resolução do deslinde.
Alega a parte promovente, na exordial, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 18,00 e não ter contratado com a promovida o empréstimo consignado em tela, no valor de R$ 644,88.
Requer seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, o banco promovido requer a improcedência tendo em vista a contratação regular do empréstimo consignado realizado pela parte autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado pela parte autora, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Passo a análise do MÉRITO.
A parte promovida aduz que foi realizado empréstimo pessoal pelo promovente, conforme extrato da conta bancária juntado pela parte promovente onde consta que fora creditado o valor de R$ 649,62 em sua conta em 11/03/19, valor este utilizado pela parte promovente, conforme extrato bancário anexo aos autos (Id 32163714).
Compulsando os autos e as provas produzidas, verifico que o extrato da conta bancária juntado pela parte promovida e pela movimentação da conta bancária, tal valor foi usufruído pela parte promovente, evidenciando a ausência de ilegalidade da contratação ou fraude.
Com efeito, demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual.
Assim, se a parte promovente utilizou do valor depositado em sua conta, mesmo que indevidamente, sem qualquer questionamento, não consigna o valor em juízo e em momento algum menciona a devolução do montante depositado, logo, não há que se falar em indenização por danos morais e em restituição dos valores das parcelas pagas, sob pena de beneficiar a parte promovente de sua própria torpeza.
Dessa forma, mesmo que restasse comprovada a fraude na contratação do empréstimo, se os valores foram depositados na conta da parte promovente e esta utilizou do montante disponibilizado, além de estarmos diante de aceitação tácita do contrato, o ato representa apenas um mero dissabor, não sendo passível a indenização por danos morais, dessa forma de rigor a improcedência dos pedidos.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado em tela, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83153332
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28/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 63176225
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 63176225
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051064-32.2021.8.06.0176 AUTOR: VALDECI BENTO DE ALMEIDA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em razão do rito dos juizados especiais admitir a produção de prova documental até a audiência de instrução (art. 33 da Lei 9.099/95), e considerando a possível desnecessidade de audiência para resolução da lide, intimem-se as partes para apresentarem em 15 (quinze) dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários. Ubajara - CE 27 de junho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63176225
-
28/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:17
Juntada de ata da audiência
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2022 06:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0051064-32.2021.8.06.0176 AUTOR: VALDECI BENTO DE ALMEIDA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar as respectivas contrarrazões.
Expedientes necessários. 9 de novembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:57
Juntada de ata da audiência
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01/04/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 14:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 10:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 13:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171259-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/12/2021 13:22
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25/11/2021 22:34
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/11/2021 10:10
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/10/2021 16:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 09:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 09:11
Mov. [7] - Mudança de classe
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17/10/2021 10:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170161-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2021 10:28
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14/10/2021 22:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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13/10/2021 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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