TJCE - 3002063-20.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE VALERIO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70669993
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 63008379
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002063-20.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GLEICIANE OLIVEIRA CARNEIROEndereço: Avenida Tupinambá, 607, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: 437, 437, Ribeirão Vermelho, REGISTRO - SP - CEP: 11900-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de declaração de inexistência de débito c/c morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleiciane de Oliveira Carneiro Melo em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA.
Dispensado relatório formal (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995).
II FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, a requerente narrou, em síntese, que foi surpreendida pela negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao realizar consulta, obteve a confirmação de que havia sido imputado a ela um suposto débito vencido, contraído junto à empresa ré, no valor de R$ 378,32 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
O cadastro positivo perante o Serasa tem impossibilitado a postulante de adquirir créditos no mercado.
Por tais motivos, a autora requereu concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais (id. 34894331 e ss.).
Em decisão, este juízo negou a liminar pleiteada pela autora, uma vez que as negativações foram excluídas em 11/08/2022 (id. 34968053 e ss.).
Na contestação, a ré narrou, em síntese, que age de boa-fé e cumpre com suas obrigações contratuais.
Entretanto, no caso de eventual fraude, é imperativo considerar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
Por tais razões, a promovida requereu a retificação do polo passivo da demanda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência de todos os pedidos da inicial, ou, alternativamente, a fixação de razoável valor indenizatório (id. 51690112 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 52125526).
Na réplica, a requerente afirmou que os argumentos da parte ré não foram comprovados e que a requerida é responsável pela falha do serviço.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de retificação do polo passivo e reiterou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova (id. 52125180 e ss.).
Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas, uma vez que a manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.a Preliminares II.a.1 Esgotamento das vias administrativas Ao contrário do que suscitou o requerido, a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, uma vez que não há previsão legal expressa para tanto.
Desse modo, a preliminar não merece prosperar.
Ademais, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). II.a.2 Retificação do polo passivo Mormente, a exordial é ajuizada em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA, atual denominação social da antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA (id. 35129212 - pág. 01).
A antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA possuía como únicas sócias Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. e O Bóticário Franchising LTDA.
A primeira sócia cedeu a integralidade das suas quotas à segunda sócia (id. 35129212 - pág. 49).
Assim, a empresa O Bóticário Franchising LTDA se tornou a única sócia de Boticário Produtos de Beleza LTDA (id. 35129212 - pág. 50).
Na continuidade, esta incorporou aquela, conforme id. 35129213.
Em resumo, se no polo passivo tivesse lugar a antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA, caberia sucessão por incorporação.
Entretanto, como sublinhado anteriormente, já consta no polo passivo Boticário Produtos de Beleza LTDA.
Por conseguinte, o pedido de retificação do polo passivo e a respectiva impugnação perderam o objeto.
II.b Mérito II.b.1 Inversão do ônus da prova Considerando a conformação das partes com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
A Norma Consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse caso, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do autor devem ser verossímeis ou ele deve ser considerado hipossuficiente.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse sentido, aplico no caso concreto a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC).
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Fraude Em breve contexto, tem-se serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (art. 3º, §2º, do CDC). Nos moldes do artigo 17, da Lei n.° 8.078/1990, equipara-se ao conceito legal de consumidor aquele que, apesar de não manter relação contratual com o empresário, foi exposto aos efeitos danosos da atividade por ele realizada e dirigida ao mercado de consumo. A Norma Consumerista também estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, VI, do CDC).
Diante disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos (art. 14, "caput", da Lei nº 8.078/1990).
Em complemento, é dever do fornecedor do serviço zelar por sua efetiva prestação, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor ou a quem a este se equipare (art. 14, §1º, da Lei nº 8.078/1990).
No caso concreto, a autora teve seu nome negativado por débito vencido e contraído perante a ré.
A dívida refere-se a duas parcelas de R$ 189,16 (cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), cujos vencimentos ocorreram em 16/05/2022 e 06/06/2022 (id. 34894337).
A inscrição no SERASA causou constrangimento à postulante.
A autora teve negada aprovação de crédito no comércio local, bem como estava impossibilitada de realizar compras à prazo, financiamentos e outras práticas comerciais.
A despeito da suposta dívida, a requerente afirmou que jamais assinou contrato com a requerida.
No mesmo sentido, a autora declarou que nunca recebeu em sua residência qualquer tipo de cobrança ou boletos em favor da promovida.
Em sede de contestação, a ré informou que a boa-fé baliza seus negócios.
Nesse viés, ao realizar, dentre outros, o cadastro de revendedor, solicita o envio de dados pessoais dos futuros revendedores, a exemplo de CPF, RG e comprovante de endereço.
Em que pese os argumentos da fornecedora, esta não comprovou suas alegações.
A ré sequer acostou aos autos do processo os documentos pessoais hipoteticamente apresentados pela autora no momento da contratação do serviço, mesmo dispondo dos meios necessários.
A requerida limitou-se a informar que houve um cadastro em nome da autora e que, após a confirmação dos dados, foi realizado e liquidado o pedido de número 72.226.933, o que demonstrou a baixa probabilidade de fraude (id. 51690113 - pág. 03).
Nessa perspectiva, tenho que o caso singular atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a teoria, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. À vista disso, afasto o argumento da ré de que houve culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de cobrança indevida, em razão de fraude na contratação do serviço por indivíduo desconhecido.
A alegação da autora, de que jamais contratou serviço que autorizasse tal cobrança, merece ser acolhida. Em suma, não havendo comprovação da regularidade contratual, inexiste relação jurídica a amparar o débito e a negativação da promovente.
Portanto, impositiva a declaração de inexistência da contratação mencionada na contestação.
II.b.3 Dano moral O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Segundo o entendimento que tem se formado a respeito do tema, o dano moral também se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade.
Assim, é imprescindível que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida.
A partir dessa análise, deve-se identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois nem todo desconforto justifica uma indenização. Na hipótese ora analisada, o dano moral derivou, entre outro, do abalo psicológico.
A parte autora foi surpreendida pela negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A justificativa era o débito vencido, no valor de R$ 378,32 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e contraído junto à ré.
A postulante afirmou que jamais contratou os serviços da promovida.
A despeito disso, teve seu nome incluído no banco de dados dos órgãos restrititvos, o que ocasionou constrangimento e prejuízos.
A autora foi impossibilitada de efetivar compras à prazo, financiamentos e outras práticas comerciais.
Nessa perspectiva, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré.
A negativação indevida da requerente no SERASA fez a promovida incorrer em conduta danosa.
Esta, inclusive, se enquadra em hipótese de dano moral "in re ipsa", ou seja, dano comprovado na própria conduta combatida. Outrossim, vislumbro a aplicação da teoria do desvio produtivo no caso em apreço.
Segundo esta, o consumidor teve que ingressar no Poder Judiciário para fazer valer seu direito, demandando tempo e desgaste psíquico.
Desse modo, são presumíveis a revolta e a indignação de quem foi submetida a essa situação injusta.
Os fatos narrados na inicial e na réplica revelam abalo à tranquilidade e à paz de espírito da promovente.
Por oportuno, frise-se que o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
Destarte, busca-se na fixação do montante indenizatório reprimir a conduta danosa, bem como desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizando seus efeitos práticos e dando ao credor a compensação adequada.
Por tudo isso, entendo cabível a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do débito objeto desta lide em desfavor de Gleiciane de Oliveira Carneiro Melo, cobrado pela requerida Boticário Produtos de Beleza LTDA; e b) determinar que Boticário Produtos de Beleza LTDA repare à autora o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). A tempo, determino que a Secretaria de Vara retifique o polo passivo para Boticário Produtos de Beleza LTDA, visto que foi cadastrado erroneamente Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63008379
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 63008379
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002063-20.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GLEICIANE OLIVEIRA CARNEIROEndereço: Avenida Tupinambá, 607, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: 437, 437, Ribeirão Vermelho, REGISTRO - SP - CEP: 11900-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de declaração de inexistência de débito c/c morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleiciane de Oliveira Carneiro Melo em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA.
Dispensado relatório formal (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995).
II FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, a requerente narrou, em síntese, que foi surpreendida pela negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao realizar consulta, obteve a confirmação de que havia sido imputado a ela um suposto débito vencido, contraído junto à empresa ré, no valor de R$ 378,32 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
O cadastro positivo perante o Serasa tem impossibilitado a postulante de adquirir créditos no mercado.
Por tais motivos, a autora requereu concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais (id. 34894331 e ss.).
Em decisão, este juízo negou a liminar pleiteada pela autora, uma vez que as negativações foram excluídas em 11/08/2022 (id. 34968053 e ss.).
Na contestação, a ré narrou, em síntese, que age de boa-fé e cumpre com suas obrigações contratuais.
Entretanto, no caso de eventual fraude, é imperativo considerar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
Por tais razões, a promovida requereu a retificação do polo passivo da demanda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência de todos os pedidos da inicial, ou, alternativamente, a fixação de razoável valor indenizatório (id. 51690112 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 52125526).
Na réplica, a requerente afirmou que os argumentos da parte ré não foram comprovados e que a requerida é responsável pela falha do serviço.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de retificação do polo passivo e reiterou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova (id. 52125180 e ss.).
Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas, uma vez que a manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.a Preliminares II.a.1 Esgotamento das vias administrativas Ao contrário do que suscitou o requerido, a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, uma vez que não há previsão legal expressa para tanto.
Desse modo, a preliminar não merece prosperar.
Ademais, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). II.a.2 Retificação do polo passivo Mormente, a exordial é ajuizada em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA, atual denominação social da antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA (id. 35129212 - pág. 01).
A antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA possuía como únicas sócias Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. e O Bóticário Franchising LTDA.
A primeira sócia cedeu a integralidade das suas quotas à segunda sócia (id. 35129212 - pág. 49).
Assim, a empresa O Bóticário Franchising LTDA se tornou a única sócia de Boticário Produtos de Beleza LTDA (id. 35129212 - pág. 50).
Na continuidade, esta incorporou aquela, conforme id. 35129213.
Em resumo, se no polo passivo tivesse lugar a antiga Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA, caberia sucessão por incorporação.
Entretanto, como sublinhado anteriormente, já consta no polo passivo Boticário Produtos de Beleza LTDA.
Por conseguinte, o pedido de retificação do polo passivo e a respectiva impugnação perderam o objeto.
II.b Mérito II.b.1 Inversão do ônus da prova Considerando a conformação das partes com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
A Norma Consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse caso, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do autor devem ser verossímeis ou ele deve ser considerado hipossuficiente.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse sentido, aplico no caso concreto a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC).
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Fraude Em breve contexto, tem-se serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (art. 3º, §2º, do CDC). Nos moldes do artigo 17, da Lei n.° 8.078/1990, equipara-se ao conceito legal de consumidor aquele que, apesar de não manter relação contratual com o empresário, foi exposto aos efeitos danosos da atividade por ele realizada e dirigida ao mercado de consumo. A Norma Consumerista também estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, VI, do CDC).
Diante disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos (art. 14, "caput", da Lei nº 8.078/1990).
Em complemento, é dever do fornecedor do serviço zelar por sua efetiva prestação, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor ou a quem a este se equipare (art. 14, §1º, da Lei nº 8.078/1990).
No caso concreto, a autora teve seu nome negativado por débito vencido e contraído perante a ré.
A dívida refere-se a duas parcelas de R$ 189,16 (cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), cujos vencimentos ocorreram em 16/05/2022 e 06/06/2022 (id. 34894337).
A inscrição no SERASA causou constrangimento à postulante.
A autora teve negada aprovação de crédito no comércio local, bem como estava impossibilitada de realizar compras à prazo, financiamentos e outras práticas comerciais.
A despeito da suposta dívida, a requerente afirmou que jamais assinou contrato com a requerida.
No mesmo sentido, a autora declarou que nunca recebeu em sua residência qualquer tipo de cobrança ou boletos em favor da promovida.
Em sede de contestação, a ré informou que a boa-fé baliza seus negócios.
Nesse viés, ao realizar, dentre outros, o cadastro de revendedor, solicita o envio de dados pessoais dos futuros revendedores, a exemplo de CPF, RG e comprovante de endereço.
Em que pese os argumentos da fornecedora, esta não comprovou suas alegações.
A ré sequer acostou aos autos do processo os documentos pessoais hipoteticamente apresentados pela autora no momento da contratação do serviço, mesmo dispondo dos meios necessários.
A requerida limitou-se a informar que houve um cadastro em nome da autora e que, após a confirmação dos dados, foi realizado e liquidado o pedido de número 72.226.933, o que demonstrou a baixa probabilidade de fraude (id. 51690113 - pág. 03).
Nessa perspectiva, tenho que o caso singular atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a teoria, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. À vista disso, afasto o argumento da ré de que houve culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de cobrança indevida, em razão de fraude na contratação do serviço por indivíduo desconhecido.
A alegação da autora, de que jamais contratou serviço que autorizasse tal cobrança, merece ser acolhida. Em suma, não havendo comprovação da regularidade contratual, inexiste relação jurídica a amparar o débito e a negativação da promovente.
Portanto, impositiva a declaração de inexistência da contratação mencionada na contestação.
II.b.3 Dano moral O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Segundo o entendimento que tem se formado a respeito do tema, o dano moral também se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade.
Assim, é imprescindível que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida.
A partir dessa análise, deve-se identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois nem todo desconforto justifica uma indenização. Na hipótese ora analisada, o dano moral derivou, entre outro, do abalo psicológico.
A parte autora foi surpreendida pela negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A justificativa era o débito vencido, no valor de R$ 378,32 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e contraído junto à ré.
A postulante afirmou que jamais contratou os serviços da promovida.
A despeito disso, teve seu nome incluído no banco de dados dos órgãos restrititvos, o que ocasionou constrangimento e prejuízos.
A autora foi impossibilitada de efetivar compras à prazo, financiamentos e outras práticas comerciais.
Nessa perspectiva, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré.
A negativação indevida da requerente no SERASA fez a promovida incorrer em conduta danosa.
Esta, inclusive, se enquadra em hipótese de dano moral "in re ipsa", ou seja, dano comprovado na própria conduta combatida. Outrossim, vislumbro a aplicação da teoria do desvio produtivo no caso em apreço.
Segundo esta, o consumidor teve que ingressar no Poder Judiciário para fazer valer seu direito, demandando tempo e desgaste psíquico.
Desse modo, são presumíveis a revolta e a indignação de quem foi submetida a essa situação injusta.
Os fatos narrados na inicial e na réplica revelam abalo à tranquilidade e à paz de espírito da promovente.
Por oportuno, frise-se que o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
Destarte, busca-se na fixação do montante indenizatório reprimir a conduta danosa, bem como desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizando seus efeitos práticos e dando ao credor a compensação adequada.
Por tudo isso, entendo cabível a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do débito objeto desta lide em desfavor de Gleiciane de Oliveira Carneiro Melo, cobrado pela requerida Boticário Produtos de Beleza LTDA; e b) determinar que Boticário Produtos de Beleza LTDA repare à autora o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). A tempo, determino que a Secretaria de Vara retifique o polo passivo para Boticário Produtos de Beleza LTDA, visto que foi cadastrado erroneamente Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
17/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63008379
-
27/06/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 04:02
Decorrido prazo de GLEICIANE OLIVEIRA CARNEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002063-20.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: GLEICIANE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: Avenida Tupinambá, 607, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 Requerido: Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: 437, 437, Ribeirão Vermelho, REGISTRO - SP - CEP: 11900-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/12/2022 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/082d62 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001251-89.2021.8.06.0012
Ailton Rino Grando
Bruno Gomes da Silva
Advogado: Dall Alberto Juca Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 12:36
Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118
Keyla Maria Franca Almeida de Andrade
Darci Maria Deschamps
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2016 10:30
Processo nº 3000022-12.2022.8.06.0222
Maria da Paz Severiano Soares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 19:02
Processo nº 0050579-32.2021.8.06.0176
Antonio Carlos de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 11:53
Processo nº 3000079-17.2019.8.06.0131
Carlos Alberto da Silva Martins
Cicero A. da Silva Acessorios
Advogado: Felipe Medeiros Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2019 13:42