TJCE - 3000292-67.2016.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73138524
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73138524
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73138524
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73138524
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07/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138524
-
07/12/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138524
-
07/12/2023 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71962653
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71962653
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADEPromovido: EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA Parte intimada:Dr.
JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71403084 da movimentação processual, para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer a divergência retrocitada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 5 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962653
-
02/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70480573
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70480573
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118 EXEQUENTE: KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADE EXECUTADO(A)(S): INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e outros DESPACHO Rh., Em petitório retro, a exequente noticia que tomou conhecimento da existência de desapropriação do prédio da Faculdade Kurios - FAK no Município de Maranguape, em ação processual n° 0052064-44.2021.8.06.0119.
Na ocasião, pugna, pela penhora no rosto dos autos do aludido feito de desapropriação que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE.
Ocorre, que, o exequente não trouxe aos autos, comprovação inequívoca da tramitação da referido ação, seja através da cópia do processo atualizada ou documentos equivalentes, o que impossibilita, neste instante, eventual penhora no rosto dos autos n° 0052064-44.2021.8.06.0119. Assim, concedo o prazo de 05 dias, para a exequente sanar a irregularidade retrocitada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70480573
-
12/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65093621
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65093621
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118 EXEQUENTE: KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza VicenteJuiz em respondência Assinado por certificação digital -
11/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65093621
-
07/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118 EXEQUENTE: KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADE EXECUTADO(A)(S): INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e outros (2) DESPACHO Rh., Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido no ID 51699249.
Retire à parte DARCI MARIA DESCHAMPS, do polo passivo da demanda, ante a sentença extintiva proferida no ID 34459614.
Considerando a resposta dos AR's inseridos nos ID's 51127328 / 51127347 / 51127372, reputo eficazes as intimações expedidos nos ID's 42064533 / 42064534 , com arrimo no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o decurso do prazo de 15 dias, concedido aos executados, para cumprimento das obrigações de pagar e fazer.
Após, intime-se o exequente para atualizar o débito, em até 05 dias. sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao setor de penhora on-line.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000292-67.2016.8.06.0118 EXEQUENTE: KEYLA MARIA FRANCA ALMEIDA DE ANDRADE EXECUTADO(A)(S): INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e outros (2) DESPACHO Rh., Indefiro o pedido alojado no ID 34740256, de penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape - CE, sob o nº 0052064-44.2021.8.06.0119, em razão da sentença extintiva proferida no ID 34459614.
Dê-se início, novamente, ao cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), para realizar(em) o pagamento do débito, em até 15 dias, (art. 523, CPC/2015), sob pena de aplicação da multa de 10%, (art. 523, § 1°, CPC/2015) e remessa dos autos ao setor de penhora on-line.
Em relação a obrigação de fazer, o(a)(s) executado(a)(s), deverá(am) ser intimado(a)(s) pessoalmente para realizar(em) o seu cumprimento, em até 15 dias. (Súmula 410 do STJ) Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:17
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 04/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:50
Expedição de Intimação.
-
15/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 26/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:34
Outras Decisões
-
01/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:14
Expedição de Citação.
-
15/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 10:22
Expedição de Citação.
-
08/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 17/09/2018 23:59:59.
-
30/07/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 10:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2018 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2018 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:23
Transitado em julgado em 18/09/2018
-
05/09/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2018 08:12
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 13:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 12:53
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/02/2018 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2018 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2017 11:36
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/06/2017 16:27
Audiência conciliação realizada para 05/06/2017 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/04/2017 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2017 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 20:13
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/02/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 10:16
Audiência conciliação realizada para 22/08/2016 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/08/2016 14:13
Expedição de Citação.
-
04/08/2016 11:28
Expedição de Citação.
-
20/07/2016 14:26
Audiência conciliação designada para 22/08/2016 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/07/2016 17:12
Audiência conciliação realizada para 18/07/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/06/2016 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2016 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2016 10:33
Audiência conciliação designada para 18/07/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
06/04/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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