TJCE - 3001251-89.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/12/2022 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001251-89.2021.8.06.0012 Promovente: AILTON RINO GRANDO Promovido: BRUNO GOMES DA SILVA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ailton Rino Grando em desfavor de Bruno Gomes da Silva, ambos já qualificados.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nas ações de cobrança de aluguéis, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do réu ou do imóvel objeto do contrato de locação, conforme o art. 46 do CPC/2015 e o art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.
De acordo com a certidão de ID 33761430, o promovido não reside no endereço que consta na exordial, tendo sido informado que ele está morando em outra unidade federativa.
Instado, o promovente não informou outro endereço do promovido nos autos.
Nesse sentido, o 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, visto que o endereço do imóvel objeto do contrato de locação está inserido na área de jurisdição do 11º Juizado Especial Cível, conforme consulta em anexo.
Ressalta-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, considerando a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Junte-se a consulta do endereço nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 08:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:58
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:51
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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