TJCE - 3000855-66.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/02/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:27
Não recebido o recurso de PEDRO CESAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*04-20 (AUTOR).
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06/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 09:19
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/01/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO CESAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*04-20 (AUTOR).
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27/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000855-66.2022.8.06.0016 REQUERENTE:PEDRO CESAR FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega, em síntese, que é correntista do demandado, sendo titular do cartão de crédito Ourocard Mastercad Black, e que, no dia 23.06.2022, por volta das 19:00hs,, foi vítima de fraudadores, que, passando-se por funcionários do demandado, entraram em contato por telefone com o autor e informaram que compras indevidas haviam sido feitas com o seu cartão, que foi contestada por si.
Aduz que sob a orientação do suposto preposto do banco, digitou suas senhas de acesso ao aplicativo do banco, bem como às transações bancárias, e, ainda, redigiu carta com dados do suposto cancelamento, contestação da compra, e a solicitação da perícia do cartão, a qual foi entregue com o referido cartão a um suposto representante do banco promovido.
Aduz, contudo, que, após a entrega dos cartões, duas compras foram realizadas, tendo recebido ligação da central do Banco do Brasil, que questionava a realização das compras, nos valores de R$ 9.658,00 e R$ 9.368,00.
Relata, por fim, que, inobstante o não reconhecimento de tais despesas, a instituição lançou as compras nas faturas de seu cartão de crédito, já tendo, inclusive, pago as primeiras parcelas, na fatura com vencimento em julho/2022, uma no valor de R$ 1.379,74, e a outra de R$ 1.561,35, totalizando, assim, o montante de R$ 2.941,09..
Requer a devolução do valor debitado indevidamente de sua conta, R$ 2.941,09, além da declaratória de inexistência do débito de R$ 18.026,00 e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva do banco ré, observa-se que os fatos elencados ocorreram em conta corrente do autor junto ao banco promovido, possuindo este legitimidade na causa, visto que o autor questiona despesas que desconhece no valor de R$ 9.658,00 e R$ 9.368,00.
Quanto a responsabilidade do banco esta será analisada quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos observa-se que o autor foi vítima de estelionatários que se aproveitaram do golpe e com os dados fornecidos pelo autor realizaram compras.
Observa-se que o autor informa que digitou a senha de acesso ao aplicativo e à conta corrente, quando em contato com os estelionatários, tendo entregue o cartão aos golpistas por acreditar que já estaria bloqueado. É sabido que o cartão magnético do cliente e sua senha pessoal são de sua exclusiva utilização, bem como a sua guarda.
Não pode e não deve, em nenhum caso, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros.
Da mesma forma é de responsabilidade do cliente qualquer movimentação efetuada por terceiros com a posse da senha e do cartão, como foi o caso.
De seu lado, a promovida se desincumbe do seu ônus, comprovando que as transações ocorreram com uso da senha.
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque o autor se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas.
No caso dos autos o autor entregou aos estelionatários seus cartões de crédito e confirmou a senha por telefone, o que afasta a responsabilidade do banco promovido, já que configurada culpa exclusiva da vítima, sem a demonstração da falha dos serviços do promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY”.
ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Segundo o entendimento dominante do STJ, a entrega de cartão de crédito a estelionatário que se faz passar por preposto da instituição bancária, vulgarmente conhecido como “golpe do motoboy”, configura culpa exclusiva da vítima consumidora (inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC), afastando qualquer responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos de tal prática (compras realizadas na internet com os dados impressos no plástico).
Precedentes do STJ: decisões monocráticas no Agravo em REsp 1.626.944/SP (2019/0352902-8); no AgInt no Agravo em REsp 1.527.980/SP e no Agravo em REsp 1.567.941/SP. 2.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO-RECLAMAÇÃO Nº 5452196-67.2020.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA – Relator: Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto- Data de Publicação: 05/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AUDITAR TODAS AS COMPRAS REALIZADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSENTE.
GOLPE DO MOTO BOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO- Recurso o Inominado n° 5166910-83.2019.8.09.0051 Comarca: Goiânia - 11º Juizado Especial Cível (TJGO)- Relator: Dr.
Oscar de Oliveira Sá Neto- Data de Publicação: 10/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE EVIDENTE.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP A TERCEIRO.
COMPRAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AS COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006857-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TITULAR QUE CONFIRMA A ENTREGA DO CARTÃO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS.1.Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que entregou seu cartão de crédito a terceiros, dando causa às compras contestadas.2.
Considerando que os pedidos formulados na inicial restaram improcedentes em sede recursal, necessária a inversão do ônus sucumbencial determinado na sentença, nos termos do §2º do art. 82 do NCPC.Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030534-39.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.11.2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO MOTOBOY.
ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP A ESTELIONATÁRIO.
USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0057488-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.10.2021) Embora o autor afirme que a promovida agiu errado ao não suspeitar das diversas compras em valores altos, o ocorrido se deu porque o autor em momento anterior entregou os cartões a estranhos e somente após a realização das compras desconhecidas por ele é que o Banco tomou conhecimento dos fatos.
Uma vez não caracterizada a falha no serviço dos promovidos, nenhuma razão para se declarar a inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza,30 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Fica a parte promovente instada a apresentar réplica em 10 (dez) dias. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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