TJCE - 3000071-20.2022.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000071-20.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP REU: JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEGURO ELETRÔNICA LTDA EPP em face de JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO A princípio, observo que o promovido deixou de comparecer à audiência de conciliação agendada, embora devidamente intimado para o ato.
Nesse contexto, dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. " Com efeito, considerando a ausência injustificada, DECRETO A REVELIA do promovido e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Em relação aos efeitos oriundos da configuração da revelia, anoto que a legislação autoriza uma presunção de veracidade apenas relativa, cabendo ao magistrado a análise detalhada dos fatos e da documentação colacionada pelo autor, a fim de decidir pelo acolhimento do seu pleito inicial.
Sem questões processuais a serem analisadas diante da revelia e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Narra a autora que celebrou com o promovido um contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico, para rastreamento dos veículos de placas HYN-4694 e OST-0745; que o serviço fora devidamente prestado, todavia, apesar da contratação e da efetiva prestação do serviço, o Promovido se fez inadimplente no cumprimento de sua obrigação, quando não efetuou o pagamento dos serviços de monitoramento prestados pela autora, acertadas em contrato; que buscou solução administrativa, por diversas vezes, sem êxito, encontrando-se o valor atualizado do débito no montante de R$ 1.400,52 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos).
Requer a procedência da ação com a condenação do promovido no pagamento da quantia de R$ 1.400,52 (Hum mil e quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos), valor que atribui à causa.
O reclamado deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ausência de contestação, no caso dos autos, afasta o direito da parte de debater suas teses de defesa.
A parte autora instruiu a ação com documentos hábeis a conferir a necessária verossimilhança de suas alegações, de modo que nada obsta a convicção quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial, aliado ao fato de que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, previsto no art. 373, II, do CPC, o que autoriza sua condenação no pagamento da quantia devida no importe de R$ 1.400,52 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, julgo, por sentença PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA, a pagar à empresa promovente a quantia de R$ 1.400,52 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do inadimplemento de cada uma das parcelas, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Pacajus, data do sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
31/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000071-20.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP REU: JHONNY SAYMON DOS SANTOS LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação (termo de id nº 34535448), mesmo devidamente intimada para o Ato (id nº 34487042), DECRETO A REVELIA nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Deixo, contudo, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios mínimos acerca do que alegado na Inicial.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se tem outras provas a produzir.
Expedientes necessários. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/07/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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