TJCE - 3000737-90.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de TAIS LEITE MILHOMEM em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:24
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
08/02/2023 06:07
Decorrido prazo de TAIS LEITE MILHOMEM em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000737-90.2022.8.06.0016 REQUERENTE:DIEGO ARARIPE PONTES REQUERIDO:DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, reservou através do site da promovida, em 25/06/2022, às 11:50h o hotel Holiday Inn Miami West- Hialeah Gardens, na cidade de Miami, para o período de 03/12/2022 a 05/12/2022, pelo valor de R$ 1.658,46.
Aduz contudo, que no mesmo dia da reserva, encontrou outro hotel com preço mais atrativo e às 19:06h do dia 25/06/2022, solicitou o cancelamento da reserva 416907204100.
Contudo, para sua surpresa, teve o pedido negado sob a justificativa de que a reserva foi adquirida na modalidade não reembolsável, e que o hotel não aceitou o cancelamento.
Requer a devolução em dobro do valor pago, R$ 1.658,46, que totaliza R$ 3.316,92, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da autora consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo promovido.
Observa-se que o autor adquiriu a reserva no site da promovida, que participou da cadeia de fornecimento dos serviços, recebendo inclusive o pagamento realizado pelo autor.
Embora alegue que a tarifa adquirida não permitia reembolso e a política do Hotel negou o cancelamento, este fato será analisado quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos observa-se que em 25/06/2022, o autor adquiriu um voucher de reserva do Holiday Inn Miami West- Hialeah Gardens, na cidade de Miami, para o período de 03/12/2022 a 05/12/2022, pelo valor de R$ 1.658,46, na modalidade TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
Afirma que 08 horas após a reserva, decidiu cancelá-la, visto que encontrou outra opção de hospedagem com preço menor, mas teve o pedido negado pela promovida.
O que se vê dos autor é que não há indícios de ter a promovida induzido, ou indicado o Hotel escolhido pelo autor.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor.
Acredito que tais situações de mera venda de hotéis devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
O autor, ao intentar viajar, deve buscar informações prévias sobre eventual tarifação em caso de cancelamento.
Escolheu uma tarifa que lhe era conveniente, embora na qualidade NÃO REEMBOLSÁVEL, e após a reserva já concretizada solicitou o cancelamento.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de reserva de hospedagem baseada na tarifa escolhida, pois ao consumidor é oferecida diversas tarifas e modalidades de reembolso em caso de cancelamento.
Ocorre que o pedido de cancelamento do autor se deu dentro das 24 horas da reserva, posto que ocorreu no mesmo dia, 08 horas após a compra.
A resolução 400/2016 da ANAC prevê a restituição de valores pagos com passagens aéreas adquiridas, se a desistência ocorrer dentro do prazo de 24 horas, o que em muito se assemelha a reserva de hospedagem em sítio virtual.
Conforme se observa da documentação anexada, a reserva de hospedagem ocorreu em 25/06/2022 e na mesma data o autor registrou o pedido de cancelamento.
Em 27/06/2022 a promovida informou ao autor que o pedido de cancelamento foi recusado, pois a tarifa escolhida era não reembolsável.
Embora o a autor alegue que a promovida não aceitou o cancelamento, há nos autos, ID 38267777, pag. 03, a comprovação de que o valor da hospedagem foi estornado ao autor, bem como as seis parcelas foram debitadas deste crédito.
O autor afirma que o cancelamento do pagamento se deu pela operadora do cartão de crédito, pois ele questionou a compra.
O fato é que o autor teve o valor cobrado pela reserva da hospedagem estornado na mesma fatura do cartão de crédito, não pagando nenhuma das parcelas, razão pela qual indefiro o pedido de dano material, já que sequer chegou a pagar pela reserva.
Não houve cobrança indevida, pois o autor realizou a reserva e posteriormente desistiu.
Passo à análise do dano moral.
No que tange ao reconhecimento do dano moral, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros.
O fato é que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação do autor, mas sim o descumprimento contratual, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo de recusa do cancelamento, muito embora o valor cobrado tenha sido creditado na mesma fatura, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Pelo exposto, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000737-90.2022.8.06.0016 REQUERENTE:DIEGO ARARIPE PONTES REQUERIDO:DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, reservou através do site da promovida, em 25/06/2022, às 11:50h o hotel Holiday Inn Miami West- Hialeah Gardens, na cidade de Miami, para o período de 03/12/2022 a 05/12/2022, pelo valor de R$ 1.658,46.
Aduz contudo, que no mesmo dia da reserva, encontrou outro hotel com preço mais atrativo e às 19:06h do dia 25/06/2022, solicitou o cancelamento da reserva 416907204100.
Contudo, para sua surpresa, teve o pedido negado sob a justificativa de que a reserva foi adquirida na modalidade não reembolsável, e que o hotel não aceitou o cancelamento.
Requer a devolução em dobro do valor pago, R$ 1.658,46, que totaliza R$ 3.316,92, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da autora consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo promovido.
Observa-se que o autor adquiriu a reserva no site da promovida, que participou da cadeia de fornecimento dos serviços, recebendo inclusive o pagamento realizado pelo autor.
Embora alegue que a tarifa adquirida não permitia reembolso e a política do Hotel negou o cancelamento, este fato será analisado quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos observa-se que em 25/06/2022, o autor adquiriu um voucher de reserva do Holiday Inn Miami West- Hialeah Gardens, na cidade de Miami, para o período de 03/12/2022 a 05/12/2022, pelo valor de R$ 1.658,46, na modalidade TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
Afirma que 08 horas após a reserva, decidiu cancelá-la, visto que encontrou outra opção de hospedagem com preço menor, mas teve o pedido negado pela promovida.
O que se vê dos autor é que não há indícios de ter a promovida induzido, ou indicado o Hotel escolhido pelo autor.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor.
Acredito que tais situações de mera venda de hotéis devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
O autor, ao intentar viajar, deve buscar informações prévias sobre eventual tarifação em caso de cancelamento.
Escolheu uma tarifa que lhe era conveniente, embora na qualidade NÃO REEMBOLSÁVEL, e após a reserva já concretizada solicitou o cancelamento.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de reserva de hospedagem baseada na tarifa escolhida, pois ao consumidor é oferecida diversas tarifas e modalidades de reembolso em caso de cancelamento.
Ocorre que o pedido de cancelamento do autor se deu dentro das 24 horas da reserva, posto que ocorreu no mesmo dia, 08 horas após a compra.
A resolução 400/2016 da ANAC prevê a restituição de valores pagos com passagens aéreas adquiridas, se a desistência ocorrer dentro do prazo de 24 horas, o que em muito se assemelha a reserva de hospedagem em sítio virtual.
Conforme se observa da documentação anexada, a reserva de hospedagem ocorreu em 25/06/2022 e na mesma data o autor registrou o pedido de cancelamento.
Em 27/06/2022 a promovida informou ao autor que o pedido de cancelamento foi recusado, pois a tarifa escolhida era não reembolsável.
Embora o a autor alegue que a promovida não aceitou o cancelamento, há nos autos, ID 38267777, pag. 03, a comprovação de que o valor da hospedagem foi estornado ao autor, bem como as seis parcelas foram debitadas deste crédito.
O autor afirma que o cancelamento do pagamento se deu pela operadora do cartão de crédito, pois ele questionou a compra.
O fato é que o autor teve o valor cobrado pela reserva da hospedagem estornado na mesma fatura do cartão de crédito, não pagando nenhuma das parcelas, razão pela qual indefiro o pedido de dano material, já que sequer chegou a pagar pela reserva.
Não houve cobrança indevida, pois o autor realizou a reserva e posteriormente desistiu.
Passo à análise do dano moral.
No que tange ao reconhecimento do dano moral, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros.
O fato é que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação do autor, mas sim o descumprimento contratual, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo de recusa do cancelamento, muito embora o valor cobrado tenha sido creditado na mesma fatura, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Pelo exposto, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando a fatura do cartão anexada no ID 38267777, pag 03, observa-se que o valor de R$ 1.658,46 foi estornado pela Decolar. com, bem como as seis parcelas foram debitadas deste valor, no entanto o autor continua a informar que o valor não foi cancelado.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para em 10 dias se manifestarem sobre o cancelamento e devolução do valor pago, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 01:17
Decorrido prazo de TAIS LEITE MILHOMEM em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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