TJCE - 3001127-63.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito – Fone: (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
PROCESSO N. º: 3001127-63.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LAIS MAYARA DE AZEVEDO LIRA Endereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 1430, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAULO ROGERIO CARNEIRO Endereço: Avenida John Sanford, 1700, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 Nome: IRACEMA NUNES CARNEIRO Endereço: Avenida John Sanford, 1700, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 Nome: ERMELINDA DO VALE COELHO Endereço: Avenida John Sanford, 1735, LADO IMPAR, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002 Nome: MARGER LINS SILVA Endereço: Rua Olegário Memória, 2672-A, escritorio da DRA MARGER LINS, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-045 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Cuida-se de queixa-crime autuada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal, pelos réus Paulo Rogério Carneiro, Iracema Nunes Carneiro e Ermelinda do Vale Coelho, e, dos delitos tipificados nos arts. 138 e 147, do Código Penal, pela ré Marger Lins Silva.
Ocorre que, da análise dos autos, verifiquei que a soma das penas máximas dos delitos imputados aos réus Paulo Rogério Carneiro, Iracema Nunes Carneiro e Ermelinda do Vale Coelho (art. 138 do CP – 02 anos; art. 139 do CP – 01 ano), bem como dos imputados a ré Marger Lins Silva (art. 138 do CP – 02 anos; art. 147 do CP – 06 meses), ultrapassam a pena máxima da alçada do Juizado Especial Criminal, que é de 02 (dois) anos (arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se, que a competência é verificada, nos casos de concurso de crimes, pela soma das penas, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal.
O eg.
Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante.
O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993.
As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Além disso, tem-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser declarada de ofício, e a qualquer momento.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste juízo, DECLINO da competência para uma das varas criminais desta comarca.
Remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:05
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 14:48
Declarada incompetência
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11/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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20/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
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15/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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