TJCE - 3000795-43.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000795-43.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA *09.***.*56-44 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP, em face de ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da informação da parte exequente constante na petição de ID 54726646.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000795-43.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA *09.***.*56-44 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se na cláusula sexta da minuta de acordo extrajudicial apresentada pela executada a eleição de foro para a Cidade de Fortaleza, ID nº 40986383.
Desta forma, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial sem constar a cláusula de eleição de foro em Fortaleza ou o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000795-43.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA *09.***.*56-44 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo com cláusula de eleição de foro da Comarca de Caucaia/CE, ou em igual prazo requeira o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 23:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2022 10:51
Juntada de intimação
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23/03/2022 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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