TJCE - 3000684-97.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:24
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de DEIANA ALMEIDA CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000684-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MOACYR DA SILVA GONÇALVES FILHO.
REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que foram realizadas compras em seu cartão de crédito, as quais não reconhece.
Ademais, aponta que, o Promovido, não realizou a restituição total dos valores. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Compulsando os autos verifico que, inicialmente, havia sido designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2022 às 11:00 (onze horas) (ID N.º 33163966 – Vide certidão).
Contudo, por necessidade de adequação da pauta, a citada audiência teve seu horário alterado para às 08:35 (oito hora e trinta e cinco minutos), sendo mantida a mesma data (ID N.º 34044827 – Vide certidão).
Ademais, constato, ainda, que, o Promovido, foi devidamente intimado (ID N.º 34044836 – Vide intimação).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de decretação da nulidade da audiência de conciliação, pois não foi houve falha na intimação, sendo a certidão clara, precisa e de fácil compreensão, inexistindo qualquer obstáculo que dificultasse a compreensão quanto ao dia e a hora de realização do ato.
Desse modo, resta evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência de conciliação ocorrida em 04/10/2022 (ID N.º 35071576 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 34044827 - Vide aviso de recebimento).
Portanto, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido. 1.1.2 – Da não inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que a inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, se dará quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
In casu, diante da pouca produção probatória por parte do Autor, que não trouxe nenhum elemento que evidencie a existência de fraude em face das transações questionadas, não há como revestir os fatos de verossimilhança.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da não aplicação do efeito material da revelia: Como bem se sabe, o fato do Requerido ser considerado revel, por si só não torna o Autor vencedor da demanda, nem implica em procedência do pedido.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido.
Assim sendo, passaremos a analisar o mérito da questão posta de acordo com o que há no caderno processual. 1.2.2 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se houve vício do serviço.
Desde já adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Queixa-se, o Requerente, ter havido compras indevidas em seu cartão de crédito e, o Promovido, ter cancelado e ressarcido apenas parte das transações.
Compulsando os autos verifico que o Autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixou de anexar ao feito toda e qualquer documentação capaz de comprar as transações fraudulentas.
Inclusive, intimado, o Autor, para acostar as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de pagamento, a fim de evidenciar os lançamentos das supostas transações indevidos, manteve-se inerte.
Ademais, a única documentação juntada ao processo pelo Autor, trata-se de uma espécie de reclamação, sendo que é impossível identificar o destinatário, além de que não se presta para demonstrar a suposta origem ilícita das cobranças em seu cartão.
Isto posto, não estando convencido da existência de vício do serviço, INDEFIRO o pedido de repetição de indébito. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que não vício do serviço e nem a prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer violação aos direitos da personalidade.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
12/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 01:48
Decorrido prazo de DEIANA ALMEIDA CHAVES em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000684-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MOACYR DA SILVA GONCALVES FILHO.
REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar a fatura do cartão de crédito onde houve o lançamento da compra supostamente indevida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, como também dos 04 (quatro) meses seguintes ao advento da problemática.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 01:54
Decorrido prazo de DEIANA ALMEIDA CHAVES em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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