TJCE - 3000003-81.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:28
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
06/12/2022 02:38
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000003-81.2022.8.06.0003 Autora: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a AJG e determinou a juntada do comprovante do preparo recursal (ID 35198017), sob pena de ser considerado o recurso deserto. 2.
O requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu recurso inominado (ID 35511125) ao argumento de que não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento, o custo do preparo recursal. 3. É o sucinto relatório.
Decido fundamentadamente. 4.
Por primeiro, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradmente decidido no sentido de que a afirmação de hipossuficiência, para fins de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, pelas circunstâncias do caso concreto, ou seja, pode condicionar o deferimento dos benefícos da gratuidade de justiça à comprovação da situação de miserabilidade jurídica declarada pela parte. 5.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
ELIDIDA.
HOLERITE DE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
Há presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei n.º 1.060/1950.
Entretanto, esta não é absoluta e pode ser elidida caso entenda o julgador, por elementos dos autos, que a remuneração do declarante é incompatível com a condição de miserabilidade, que deve ser comprovada para obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Agravo de Instrumento 2010002005660-5, 5ª Turma Cível, Relator: Souza e Ávila, Acórdão nº 433.313). 6.
No caso dos autos, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez que inexistiu prova da vulnerabilidade econômica da recorrente. 7.
Ademais, a gratuidade da justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da condição de miserabilidade. 8.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Intime-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 01:32
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:24
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 09:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2022 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2022 09:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050903-22.2021.8.06.0176
Marlene Carvalho da Silva Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 10:48
Processo nº 0051355-32.2021.8.06.0176
Maria do Socorro Silva
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Neylane Gomes Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 19:48
Processo nº 3000141-09.2022.8.06.0016
Bruno Oliveira Machado
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 15:46
Processo nº 3000213-12.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luiz de Souza Fernandes
Advogado: Diego Jeferson Fernandes Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2020 09:31
Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166
Jose Narcizo Pereira
Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 19:36