TJCE - 0050903-22.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:51
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050903-22.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: MARLENE CARVALHO DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação dos contratos de empréstimos consignados nº 330479108-4, nº 314898591-8 e nº 309970094-4, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de três contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 1.160,75 (um mil, cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos), R$ 561,95 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) e R$ 914,98 (novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, conexão, prescrição, decadência e inépcia da inicial.
No mérito alega que em 25/04/2016, foi firmada a contratação do empréstimo nº 309970094-4, com assinatura do contrato e o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora; em 13/03/2017, foi firmada a contratação do empréstimo nº 314898591-8, com assinatura do contrato, tendo sido o valor disponibilizado mediante ordem de pagamento; por último, em 04/11/2019, foi firmada a contratação do empréstimo nº 330479108-4, com assinatura do contrato, com a disponibilização do valor para conta de titularidade da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Também não há que se falar em decadência, pois aqui está a se tratar de defeito no serviço, se aplicando o prazo do CDC.
Não acolho também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação dos contratos supostamente efetuados pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 29785868 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória dos empréstimos realizados pelas partes, qual seja, contratos devidamente assinados pela promovente, cópia de seus documentos pessoais, comprovantes de disponibilização de valores e extratos de pagamentos.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instada a manifestar-se em réplica, a autora não impugnou as assinaturas presente nos contratos.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 07 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:56
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:20
Juntada de ata da audiência
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17/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 08:54
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 16:58
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
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26/01/2022 13:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 10:18
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 14:49
Mov. [22] - Ofício
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10/01/2022 14:49
Mov. [21] - Ofício
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14/12/2021 15:50
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 10:36
Mov. [19] - Ofício
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24/11/2021 09:03
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 05:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170954-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 04:56
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12/11/2021 22:29
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 11:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 11:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:42
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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11/11/2021 11:22
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/11/2021 11:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/11/2021 14:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 09:43
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170548-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 09:21
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30/09/2021 11:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 08:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169759-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2021 14:59
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06/09/2021 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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