TJCE - 3001253-48.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 09:14
Juntada de documento de identificação
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13/07/2023 08:53
Juntada de documento de identificação
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11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE NARCIZO PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DESPACHO 01.
Diante do vídeo de Id 60389096, parece que foi a pessoa do autor que procurou dois advogados diferentes.
Assim, não há indício de má-fé da causídica.
De qualquer maneira, este processo (3001253-48.2022.8.06.0166) foi ajuzado primeiro e já conta com sentença transitada em julgado.
Assim, eventuais sanções devem ser tratadas na segunda ação judicial (3000133-33.2023.8.06.0166), na qual, aliás, já consta sentença extintiva sem resolução do mérito com condenação da parte autora por litigância de má-fé. 02.
Realizei transferência da penhora on-line de R$ 1.528,44 para conta judicial.
O Id da transferência é 072023000015229126.
Aguarde-se a consumação e, após, expeça-se Alvará em favor do reclamante. 03.
Por fim, expeça-se Alvará de R$ 4.947,57 em favor da parte ré (Banco Mercantil), referente ao depósito redundante de Id 59584709.
Senador Pompeu/CE, 14 de junho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:20
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:03
Juntada de documento de identificação
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25/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE NARCIZO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DESPACHO Diante do veemente indício de irregularidade, cancelo o Alvará de Id 59278965.
Como, porém, este processo já contém sentença transitada em julgado, determino a expedição de novo Alvará, desta vez apenas no nome da parte autora.
Mantenho, ainda, a penhora on-line, pois a reclamada ainda não apresentou o número da conta judicial do depósito de Id 57450696.
Aguarde-se o fim do prazo para a demandada tomar as providências determinadas na decisão de Id 59278951.
Intime-se a causídica da parte autora para, querendo, prestar esclarecimentos sobre os fatos apontados na petição de Id 59355830.
Senador Pompeu/CE, 19 de maio de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/05/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 15:46
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DECISÃO A sentença de Id 58627864 fixou o "quantum debeatur" em R$ 4.947,57.
A parte devedora até chegou a depositar tal quantia no depósito de Id 57450696, mas o documento juntado não contém o número da conta judicial.
Por isso, a sentença também determinou que a parte ré informasse, no prazo de cinco dias, os dados da conta bancária.
A reclamada, porém, limitou-se a pedir mais prazo (Id 59234097).
Pois bem.
Para não prejudicar o credor com uma demora decorrente exclusivamente do devedor, determino: a) a expedição de Alvará sobre o segundo depósito feito pelo devedor (Id 57450697), no valor de R$ 3.419,13; b) a penhora on-line da quantia de R$ 1.528,44, que representa a diferença entre o valor devido (R$ 4.947,57) e o valor do Alvará a ser sacado (R$ 3.419,13); c) caso o Banco localize o número da conta judicial do depósito de Id 57450696, expeça-se Alvará em prol do Banco para levantar a quantia, renovando-se a intimação para que o reclamado forneceça a conta bancária que receberá o valor.
Prazo: 10 dias.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE NARCIZO PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega, resumidamente: a) erro no aplicação dos juros moratórios dos danos materiais, pois a parte credora teria aplicado juros de 1% a partir do vencimento e não da citação, conforme determinado na sentença; b) erro na aplicação da multa de 10%, pois o devedor não fora intimado para pagar no prazo de 15 dias; c) não realização da compensação, conforme determinado na sentença.
Dispensados os demais termos do relatório.
Compulsando os cálculos da parte credora, verifica-se que total razão assiste ao devedor.
Na parte dos danos materiais, a sentença determinou que os juros moratórios incidiriam a partir da citação, mas a parte autora/impugnada fez incidir os juros a partir do vencimento de cada débito.
A multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC também é indevida, pois o devedor ainda não fora intimado especifimente para pagar em 15 dias.
Por fim, os cálculos do credor/impugnado até mencionam o valor a ser compensado, mas a efetiva subtração do crédito não foi feita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos embargos para declarar o "quantum debeatur" em R$ 4.947,57 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Intime-se a parte ré para que, no prazo 05 dias: a) informe o número da conta judicial que recebeu o depósito mencionado no Id 57450696, sob pena de penhora on-line da quantia; b) informe o número da conta bancária para receber de volta o depósito judicial de Id 57450697, realizado para garantir o Juízo.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos embargos à execução.
Senador Pompeu/CE, 5 de abril de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
09/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 01:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 13 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE NARCIZO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE NARCIZO PEREIRA em face de MERCANTIL DO BRASIL S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito a preliminar da prescrição trienal ou decadência quadrienal, uma vez que a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Assim, a pretensão de declarar nulo o pacto só se inicia com o fim dos pagamentos, de modo que, para esse pedido, não há prescrição.
Rejeito a preliminar de conexão, dado que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar a similitude de causa de pedir ou pedido, bem como o risco de decisões conflitantes.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Além disso, a Corte Alencarina, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pacificou o entendimento de que os contratos de empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta são válidos, desde que cumpridas as formalidades do artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DA AVENÇA.
CONTRAENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Como se extrai das razões recursais supra, o banco agravante insiste na regularidade com contrato de empréstimo e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Na exordial, narra autor/agravado, em síntese, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, e que em consulta ao seu benefício junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado junto à parte promovida sem sua autorização. 3.
Evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. 4.
No caso em apreço, nota-se que o banco recorrente acosta cópia do contrato, onde se verifica a aposição de digital do contratante e a presença de 2 (duas) testemunhas, todavia, sem constar a assinatura a rogo. 5.
O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhante.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0169952-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a condenação do réu em danos morais. 2.
Mérito.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 69-76), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço, cartão de conta bancária e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 77-85), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005646-93.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) No caso dos autos, a parte ré chegou a juntar o contrato, porém consta apenas a digital do mutuário, sem a imprescindível assinatura a rogo.
O vício de forma para consumidor hipervulnerável torna a avença nula.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, muito importante destacar que houve a comprovação do contrato, havendo a declaração de nulidade apenas pelo descumprimento de formalidades legais.
Nessas situações, a repercussão extrapatrimonial é menor, motivo por que fixo o dano moral em R$ 2.000,00.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Dessa forma, em raciocínio semelhante à indenização por danos morais, entendo que a mera falha formal não agride a boa-fé objetiva, de modo que a repetição deve ser simples.
IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (09/04/2018), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 002716351; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/05/2018); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável ora anulado, respeitada a prescrição das cobranças anteriores a 22/09/2017, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar o réu a compensar, do valor a ser pago à parte autora, a quantia de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (09/04/2018), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pelos descontos indevidos.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de pagamento pelo empréstimo acima identificado.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001253-48.2022.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/11/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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