TJCE - 3001653-91.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79834669
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79834669
-
17/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79834669
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17/02/2024 10:13
Não recebido o recurso de CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO - CNPJ: 97.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
27/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso
-
19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 71920829
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71920829
-
16/12/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71920829
-
16/12/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69805013
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69803748
-
03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001653-91.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO PROMOVIDO: RAIMUNDO JORGE BELTRAO MALTA FILHO e outros (2) DESPACHO Consoante se observou dos autos, houve juntada de novos documentos durante audiência (ID nº 65217213) e depois da sessão (ID nº 65635162), inclusive com pedido de extinção do feito.
Desse modo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, concedo prazo de 10 dias para o autor se manifestar a respeito. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69803748
-
30/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 05:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:01
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2023 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60487100
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60487100
-
07/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de junho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60487100
-
07/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001653-91.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO PROMOVIDOS: RAIMUNDO JORGE BELTRAO MALTA FILHO e outros (2) DECISÃO Desp.
Hoje.
Do chamamento do feito a ordem.
Da análise ao presente ato judicial, em ordenamento do feito, verifica-se incorreção para a autuação deste feito eletrônico, realizada por peticionamento eletrônico pelo advogado da parte autora, autuando erroneamente a classe processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), o que levou a equívoco este juízo com o ato judicial praticado no ID n. 42034681.
Outrossim, extrai-se da petição inicial (ID n. 35221123), demanda sob o rito de conhecimento (Ação de Cobrança), para a classe processual de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
E ainda, observam-se diligências de tentativas de citações das partes demandadas, infrutíferas, para os respectivos endereços constantes da inicial, para o qual seguirão novas tentativas, com regularização do feito, para novo endereço, conforme passarei a analisar.
Assim, inicialmente a este ato, determino, a alteração de classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), uma vez que trata-se de ação de cobrança, mas fora cadastrada equivocadamente como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
E ato contínuo, determino a designação de audiência de conciliação, no fluxo processual de conhecimento, com realizações de expedientes de citações para o novo endereço informado na petição de ID n. 59796971 (Rua Dragão do Mar, S/Nº - Calçadão da Broadway - Canoa Quebrada - Aracati - CE - CEP 62.800-976), assim prestigiando a princípios norteadores da competência (Conciliação e Economia Processual), vez que, o endereço constante da inicial já fora diligenciado, inclusive com certidões circunstanciando que os demandados "não residem no endereço, conforme informado pelo Sr.
Tarciano - Zelador do Condomínio".
Torno sem efeito, o ato judicial praticado no ID n. 42034681.
E, ainda, desta análise, verifica-se pedido liminar na petição de ID n. 59796971, para "bloqueio do veículo: SUZUKI GRAN VITARA 4WD 5P; chassi JSAJTD54vb4610877; renavan 274490463; placas: NUM4B68; cor Prata; ano Fab/Mod 2010/2011", que passo a decidir.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar a inicial e os documentos anexados, bem como petição intermediária, observou-se que não há urgência que não possa aguardar o trâmite normal do processo, ainda que seja por garantia de eventual dívida.
Não vislumbro à demanda, necessidade quanto a garantia de um juízo executivo posterior a esta fase de conhecimento, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência a ser designada, inclusive com as apresentações de defesas pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Outrossim, o prejuízo do Demandante poderá ser apreciado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001653-91.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº.58696736, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto das partes executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001653-91.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EGBERTO CARNEIRO PROMOVIDO: RAIMUNDO JORGE BELTRAO MALTA FILHO e outros (2) DESPACHO Desp.
Hoje.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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