TJCE - 3002904-19.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 04:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:25
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA MASSARI em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002904-19.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): RENATA MASSARI PROMOVIDO(A)(S): HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS impetrada por RENATA MASSARI em face de HOLLANDA & DIOGENES LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em que a parte requerente alega, em síntese, que adquiriu diversos móveis e que um deles apresentou defeito, mas que as requeridas não o consertaram.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 55923009).
Alega a parte promovente que em maio de 2021 comprou um Sofá Cama Salotti, duas Poltronas Safari, quatro Cadeiras Isadora e um Sofá Fixo Loft, conforme nota fiscal - id. 38736937.
Diz que os produtos foram entregues sete meses depois da aquisição, em dezembro de 2021.
Aduz que uma das quatro Cadeiras Isadora, com valor unitário de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), apresentou defeito - id. 38736927, página 02.
Diz que em 26/04/2022, informou a requerida HOLLANDA E DIÓGENES LTDA sobre o problema.
Continua afirmando que houve troca de mensagens entre a promovente e a promovida, havendo a coleta da cadeira em 12/05/2022 - id. 38736934.
Diz que a troca de mensagens continuou, com promessas de entrega da cadeira consertada, em diversos prazos que não foram cumpridos.
Finaliza defendendo que enviou notificação extrajudicial para as duas requeridas (ids. 38736940, 38736939, 38736938 e 38736933), mas sem sucesso, não tendo recebido a cadeira até a propositura da presente ação.
Pede, em razão do alegado, dano material no valor do bem, qual seja, R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, alega a requerida que a produção de um produto que destoe dos demais fabricados não é ato ilícito.
Diz que houve mero descumprimento contratual, que não importa em dano à honra da consumidora.
Defende que jamais houve negativa em proceder com os reparos legais em garantia, não havendo nenhuma conduta ilegal praticada.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Entende-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, a promovida não contesta que houve defeito no produto e seu recolhimento para conserto, defendendo apenas que a demora na devolução do bem é mero inadimplemento contratual, que não gera dano.
Dessa forma, permanece a responsabilidade da requerida pelo vício do produto, uma vez que na medida em que recolhe o produto e estabelece prazo para devolução, mas não o cumpre, há efetivação de dano.
Dessa forma, o fornecedor responde pelo vício do produto durável, pois de acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Há, portanto a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com a restituição à consumidora da quantia paga pelo produto, qual seja o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme id. 38736927.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEFONE CELULAR.
OXIDAÇÃO DA PLACA.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, I, DO CDC.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, deve ser aplicada pelo juiz por ocasião da prolação da sentença de mérito, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, sem que sua aplicação acarrete qualquer cerceamento de defesa. 2.
Desnecessária a realização de perícia, a afastar a competência do Juizado Especial, se existe nos autos parecer da assistência técnica autorizada, identificando perfeitamente o defeito no aparelho (oxidação da placa), causa de seu não funcionamento. 3.
Comprovada a existência do vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito à substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, I, do CDC). 4.
Não pode a fornecedora esquivar-se da obrigação, apenas com base na simples alegação de que o defeito é decorrente de mau uso do aparelho, cabendo-lhe, ao contrário, fazer prova inequívoca do suposto mau uso. (20060610019674ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 95).
Finalmente, em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a demora excessiva na resolução do problema da promovente, que perdura de maio de 2022 até a presente data, ultrapassou a barreira o mero aborrecimento, até porque o bem era recém adquirido e a falha indicada poderia ter sido facilmente solucionada.
O caso em análise implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do fornecedor do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima da consumidora por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Neste contexto, verifica-se vício na prestação de serviço por parte da requerida vez que o problema apresentado não foi solucionado, em que pese os inúmeros contatos feitos pela promovente.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a demandante ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Portanto, na hipótese em que se evidencia a demora excessiva, a jurisprudência vem entendendo pela caracterização dos danos morais, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREGA E MONTAGEM DE PRODUTO COM ATRASO EXCESSIVO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL PRODUZIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Não cabe à parte autora produzir prova negativa (diabólica) de que não recebeu o produto, mas ao réu o ônus de provar a tempestiva entrega do mesmo.
Com muito mais razão assim o será quando, sobre o réu, pesarem os efeitos da inversão do ônus da prova; 2.
Dano moral configurado.
Hipótese em que se ultrapassa o mero aborrecimento.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça; 3.
Adequado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese, observados os parâmetros do método bifásico e os precedentes desta Eg.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00082960920118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/04/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VÍCIO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO REFORMA DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA TAMBÉM DA FABRICANTE DOS MÓVEIS ART. 18, § 1º, DO CDC - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE ATENDE À COMPENSAÇÃO INTEGRAL, IMPOSSIBILITANDO A CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DOS MÓVEIS, COM INDIFERENÇA NO ATENDIMENTO PRESTADO, QUE REVELAM DESCASO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, RETARDANDO A MUDANÇA DO CASAL DE RECÉM-CASADOS INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DAS RÉS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00172534120108260037 SP 0017253-41.2010.8.26.0037, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/02/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014).
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Grifou-se.
Deste modo, observando-se o excesso de prazo para solução do problema. mas tratando-se de um único bem (cadeira) que não é considerado de primeira necessidade, fixa-se a verba indenizatória em R$500,00 (quinhentos reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, confirmando a tutela antecipada, em todos os seus termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (31/05/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002904-19.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/02/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/12/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002904-19.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RENATA MASSARI para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto anexar aos autos nota fiscal do(s) produto(s).
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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