TJCE - 0050181-42.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:41
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILA MARIA LIMA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050181-42.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOMAR CLEDSON LIMA DE ALMEIDA EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora moveu o presente Cumprimento de Sentença em face do promovido, visando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença de ID nº 25786742.
No referido julgado, o executado foi condenado a pagar à autora, de forma simples, o valor indevidamente pago (ID nº 25786383), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) O pedido veio instruído com o demonstrativo de ID nº 33383283.
O executado apresentou manifestação em ID nº 34348421, pugnando pela sujeição do crédito perseguido ao Juízo Falimentar, por estar em processo de recuperação judicial.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC, na medida em que está proibida de pagar voluntariamente qualquer crédito fora do Juízo Universal, sob pena, inclusive, de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores.
Conforme disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 prescreve, ainda, in verbis: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Compulsando os autos, verifica-se que o início do processamento da recuperação judicial da parte executada foi em 10/08/2020, e o título judicial (sentença) em favor do credor constituído em 17/09/2021, não podendo, portanto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, segundo disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Assim, está claro que, como o crédito em epígrafe foi constituído no período do pedido de recuperação judicial da parte demandada, tendo, pois, natureza extraconcursal, cujo o fato gerador é datado de 30/08/2020 (data da efetuação da compra - ID nº 25786383), estão sujeitos aos seus efeitos.
A recuperação atinge, em regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício, ficando a parte credora possibilitada, por óbvio, de habilitar o crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da demandada, no caso, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, o que pode ser devidamente reconhecido de ofício pelo magistrado.
Sobre essa questão, interessante apresentar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Em reforço, colaciono o entendimento de alguns tribunais estaduais: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, § 1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0511-44 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 .
Pág.: 234) EMENTA: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012).
Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2013).
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*13-25 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2013).
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença e, ato contínuo, determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça certidão do crédito do exequente, com vistas a possibilitar a sua habilitação no processo de recuperação judicial.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2022 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/05/2022 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:22
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/05/2022 21:05
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 23:58
Decorrido prazo de LEILA MARIA LIMA DA COSTA em 22/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:04
Outras Decisões
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18/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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20/11/2021 17:50
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 11:54
Mov. [56] - Conclusão
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14/10/2021 17:37
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 16:45
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00173921-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 15:55
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05/10/2021 22:15
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1020/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 06:51
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 14:44
Mov. [51] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 12:01
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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06/09/2021 10:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 10:12
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 10:07
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé
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05/09/2021 11:56
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172689-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/09/2021 11:33
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01/09/2021 15:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:55
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2021 08:11
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 15:07
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 22:20
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0635/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:25
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 14:23
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data remeti aos CORREIOS desta Comarca, as cartas de citação/intimação para audiência de fls. 85/86 para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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10/08/2021 14:06
Mov. [38] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 13:46
Mov. [37] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 13:27
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 09:40
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 09:21
Mov. [34] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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02/07/2021 16:20
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 16:58
Mov. [32] - Conclusão
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16/06/2021 09:47
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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14/06/2021 19:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 19:10
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 16:05
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00169048-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 15:17
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10/06/2021 03:35
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 12:23
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 13:49
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2021 16:46
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Diante da petição de fl. 76, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o não comparecimento à audiência de fls. 74/75, sob pena de decretação de sua revelia, nos
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05/05/2021 09:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 09:47
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 20:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00167866-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2021 19:34
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04/05/2021 08:58
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 05:30
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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27/04/2021 11:59
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 23:07
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
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22/04/2021 11:30
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data remeti aos CORREIOS desta Comarca, as cartas de citação/intimação para audiência de fls. 67 e 68 para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE, 22 de abril de 2021.
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20/04/2021 12:49
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 15:30
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 15:29
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 09:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 09:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 09:15
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 08:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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09/03/2021 10:17
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Aguarde-se a designação da audiência de conciliação e, em seguida, cumpram-se as determinações pendentes da decisão de fl. 25. Expedientes necessários.
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08/03/2021 13:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 13:44
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/03/2021 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00166362-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2021 19:08
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22/02/2021 11:27
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/02/2021 23:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00166003-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2021 22:38
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08/02/2021 14:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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