TJCE - 3000022-12.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2023 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 10:31 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 04:27 Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 04:27 Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 17/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69335577 
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69335577 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.:3000022-12.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
 
 A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, quanto a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da ilegitimidade ativa.
 
 Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
 
 Analisando o presente processo, verifico não estar presente qualquer das hipóteses previstas em lei.
 
 Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
 
 Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
 
 Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
 
 ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
 
 Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
 
 Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2023 14:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/09/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 02:03 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 16:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/08/2023 04:38 Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 04:38 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67125683 
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                                            30/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67125683 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000022-12.2022.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
 
 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/08/2023 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2023 18:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65668645 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65668645 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000022-12.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 A autora informa que é MEI, seu nome fantasia é "Opção Natural" e sua atividade é o comércio varejista de produtos naturais. É titular do perfil @opcaonaturalon no aplicativo Instagram e o utiliza para fins profissionais.
 
 Alega que teve sua conta do Instagram "hackeada" e, mesmo após várias tentativas junto à empresa promovida, não conseguiu recuperar sua conta, o que vem trazendo vários prejuízos financeiros a sua empresa, pois ficou impossibilitada de divulgar sua atividade profissional de divulgação dos produtos vendidos na loja da qual é proprietária.
 
 Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILIGITIMIDADE ATIVA.
 
 O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade ativa.
 
 Isso porque, compulsando os autos, vê-se que o contrato de prestação de serviços (divulgação de negócio por meio das redes sociais "Instagram"), foi realizado na plaforma da empresa ré em nome da conta da empresa denominada "Opção Natural" - "@opcaonaturalon". A pessoa física não se confunde com pessoa jurídica.
 
 A autora não pode pleitear direitos da empresa.
 
 A pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta da de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei.
 
 Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem.
 
 A capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do CPC.
 
 Cabe ressaltar o teor do art. 18, do CPC, in verbis: "Art. 18.
 
 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Logo, se o contrato foi firmado pela empresa que pertence à autora, cabe a esta, e não aos seus sócios, ingressar em juízo e exigir direitos, uma vez que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
 
 Desse modo, reconheço a ilegitimidade ativa da autora.
 
 Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora, e JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, com a consequente revogação da liminar outrora concedida (Id 30470929).
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            11/08/2023 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2023 09:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/08/2023 17:32 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 17:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2023 02:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/02/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 15:35 Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/02/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2023 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 11:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/01/2023 14:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/11/2022 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/02/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
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                                            18/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/11/2022 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/11/2022 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2022 14:20 Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/07/2022 14:07 Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            14/06/2022 15:10 Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/06/2022 21:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 00:57 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 02/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 00:57 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 02/05/2022 23:59:59. 
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                                            02/05/2022 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2022 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 09:06 Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/04/2022 18:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/04/2022 07:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 14:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 13:35 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            23/02/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 14:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2022 14:21 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/02/2022 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2022 19:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/01/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2022 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 19:02 Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/01/2022 19:02 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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