TJCE - 0120963-46.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 07:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72392559
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72392559
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29/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120963-46.2010.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : MARCIA MARIA FERREIRA MARTINS GRANJA e outros (8) POLO PASSIVO : Prefeita do Município de Fortaleza e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVARO FERNANDES FERREIRA, ALZIRA ALICE ROCHA PEREIRA, ANTÔNIA ITAMÁRCIA DIOGO CARNEIRO, CARLOS IRAPUAN ROCHA, EDMAR MACIEL LIMA JÚNIOR, FERNANDO SÉRGIO NOGUEIRA HOLANDA, JOÃO IRAN ROCHA, MÁRCIA MARIA FERREIRA MARTINS, e STHAEL BORGES LIRA, em face da sentença prolatada no Id 69719058.
Contrarrazões do Município de Fortaleza (Id 71448762).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
Ab initio, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 ensina: "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão, contradição, e obscuridade na sentença, haja vista o elemento boa-fé na percepção dos valores, além do nítido caráter alimentar da verba, sendo desnecessária, pois, sua devolução.
O Município de Fortaleza argumentou sucintamente, através da petição de Id 71448762, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir o mérito da demanda, pugnando, ao fim, pelo improvimento dos declaratórios.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão, contradição, e obscuridade destacada, não merecendo prosperar a tese dos embargantes.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a devolução de valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela denegação da segurança, em flagrante contrariedade aos interesses do polo embargante.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 68816406.
P.R.I.
Expedientes Necessários. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72392559
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28/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68816406
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68816406
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120963-46.2010.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : MARCIA MARIA FERREIRA MARTINS GRANJA e outros (8) POLO PASSIVO : Prefeita do Município de Fortaleza e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO FERNANDES FERREIRA, ALZIRA ALICE ROCHA PEREIRA, ANTÔNIA ITAMÁRCIA DIOGO CARNEIRO, CARLOS IRAPUAN ROCHA, EDMAR MACIEL LIMA JÚNIOR, FERNANDO SÉRGIO NOGUEIRA HOLANDA, JOÃO IRAN ROCHA, MÁRCIA MARIA FERREIRA MARTINS e STHAEL BORGES LIRA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46803499 a 46803513). Documentação acostada (Id 46800650 a 46803484; e Id 46803498 a 46803961). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 46804540, complementada em retificação pelo despacho de Id 46803967). Petitório dos impetrantes (Id 46801283, com documento de Id 46801284 a 46801287). Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 46803488). Notificação/Intimação da impetrada para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 46803964). Petitório dos impetrantes dando conta do descumprimento da liminar concedida, ao passo que pugna pelo arbitramento de multa diária até que se verifique a efetividade do comando judicial (Id 46801288, com documentos de Id 46801289 a 46801295). Por decorrência do supra anunciado, fora determinada intimação do Município de Fortaleza para fazer prova do cumprimento da decisão e/ou de decisão que haja retirado os efeitos desta (Id 46801275). Petitório do Ente Público de vinculação, carreando as fichas financeiras dos impetrantes que atestam o cumprimento da decisão proferida por este Juízo (Id 46801001, com documentos de Id 46801000). Determinada intimação dos impetrantes, para dizerem sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito (Id 46804542; Id 46801017; e Id 46801013); apenas do impetrante Edmar Maciel Lima Júnior adveio resposta positiva (Id 46804273). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 46801014). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao reconhecimento da legitimidade do recebimento pelos impetrantes do salário-base no patamar de 8 (oito) salários mínimos, e do direito a incorporação desses valores ao respectivo patrimônio jurídico, bem como ao afastamento do desconto em folha a título de reposição ou de inscrição em Dívida Ativa pelo mesmo fundamento. Em caráter sucessivo, caso se entenda pela possibilidade de restituição desses valores, que esta seja precedida de procedimento administrativo para apuração do quantum, observado o contraditório e a ampla defesa e, salvo autorização expressa de cada um dos impetrantes para desconto em folha, que a municipalidade use dos meios judiciais cabíveis para o recebimento. Narra a exordial, que ALVARO FERNANDES FERREIRA, ALZIRA ALICE ROCHA PEREIRA, ANTÔNIA ITAMÁRCIA DIOGO CARNEIRO, CARLOS IRAPUAN ROCHA, EDMAR MACIEL LIMA JÚNIOR, FERNANDO SÉRGIO NOGUEIRA HOLANDA, JOÃO IRAN ROCHA, MÁRCIA MARIA FERREIRA MARTINS e STHAEL BORGES LIRA, são servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Município de Fortaleza, lotados junto ao Instituto Dr.
José Frota (IJF), Autarquia Municipal, e regidos pelo Regime Jurídico Estatutário. Em 14 de fevereiro de 2000, os impetrantes ingressaram com uma Ação Cautelar em face do IJF, autuada sob o nº 2000.0107.1494-5/0, e que tramitava junto a 7ª Vara da Fazenda Pública, através da qual pleitearam a implantação do salário-base de 8 (oito) salários mínimos previsto no Decreto nº 7.182/1985. A medida liminar requestada na referida ação foi concedida aos autores em abril de 2000, sendo determinada a implantação do piso salarial previsto na norma em benefício dos impetrantes, passando a perceber desde então remuneração significativamente maior, circunstância que perdurou por mais de 9 (nove) anos. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2007, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública prolatou sentença de mérito julgando improcedente a ação e revogando a liminar anteriormente concedida, ato judicial este publicado em 19 de junho de 2009. Com isso, o Município de Fortaleza sustou o pagamento do piso salarial com base na medida liminar a partir de abril de 2009, restabelecendo o padrão remuneratório anteriormente praticado; ainda, passou a descontar da remuneração dos impetrantes desde maio de 2010 o equivalente a 10% (dez por cento) de seu valor bruto, sob a rubrica de 'Recolhimento PMF', Código 0697, conforme recomendação da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, via Ofício nº 480/09-PJ/PGM, encaminhado ao Secretário de Administração em 28.4.2009. Ao fim, destacou-se que a medida adotada pela municipalidade inobservou a prévia comunicação dos servidores impetrantes, seja quanto aos valores ou forma de cálculo, bem como o contraditório e a ampla defesa, além do processo administrativo. Ab initio, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 531, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, concluído em 10.10.2012, no qual discutia-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, fixou a tese seguinte: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Já na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1009, igualmente sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, concluído em 10.3.2021, no qual fora discutido se o Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, aquela Corte Superior firmou a tese seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Partindo para o caso concreto, a despeito das diretrizes emanadas das teses retro explicitadas, encontramos cenário diverso, na medida em que o ajuste remuneratório implementado na folha de pagamento dos impetrantes proveio de comando judicial precário, concedido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Cautelar nº 2000.0107.1494-5/0. Em circunstâncias tais, havendo a revogação do decisum, como in casu, exsurge o dever de devolução dos valores então percebidos por força deste, cujos efeitos serão imediatos, não havendo que se falar em boa-fé objetiva como forma de escusa ao ônus reflexo. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da conduta do Estado do Ceará em proceder ao desconto nos proventos de aposentadoria dos impetrantes de valores percebidos por força de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada. 2.
No caso dos autos, depreende-se que os impetrantes, servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ¿ SEFAZ obtiveram, por força de decisão liminar concedida em 25 de setembro de 2006, no mandado de segurança nº 9079-54.2006.8.06.0000/5, que tramitou perante este Tribunal de Justiça, a exclusão dos valores por eles percebidos a título de vantagem pessoal do cômputo do teto remuneratório, passando a perceber seus proventos de aposentadoria em valor superior à limitação prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, tendo sido o writ extinto sem resolução de mérito em decisão publicada no dia 13 de agosto de 2009, em face do reconhecimento da decadência, oportunidade em que a tutela antecipada anteriormente deferida restou expressamente revogada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é lícita a efetivação de descontos dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista que a natureza reversível da medida antecipatória impede que as verbas integrem o patrimônio definitivo do beneficiário, não havendo falar em boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor.
Entretanto, como essa medida não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, acarretanto, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado. 5.
As tutelas de urgência possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória.
Em outras palavras, os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor a situação anterior ao deferimento da medida. 6.
Não há falar em boa-fé quando os servidores que participaram da demanda judicial foram cientificados acerca da cassação da liminar que assegurou o valor recebido, pois eles se submetem a todos os efeitos daquele ato, não se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível nº 0071266-51.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 24.5.2023, Publicação: 24.5.2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E POSTERIOMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de hipótese na qual o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial de natureza precária, como no caso concreto, não se pode aplicar o entendimento de que a servidora encontrava-se de boa-fé, pela simples razão de que tinha ela conhecimento de que sua situação jurídica não estava consolidada - Hipótese em que a autora assumiu o risco de exercer o mandato sindical por força de decisão judicial de caráter precário e durante todo o período em que esteve de licença sindical não laborou para o Município de Belo Horizonte, sendo lícito que o apelado proceda com os descontos para restituição. (TJ/MG - AC nº 10000170252142002, Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas, Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 29.3.2022, Publicação: 29.3.2022). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
Servidor público estadual inativo.
Perito Criminal.
Pretensão ao afastamento do ato administrativo que determinou restituição de valores recebidos a maior a título de vencimentos em virtude de liminar, a final revogada.
Inadmissibilidade.
Jurisprudência do STJ que permite a restituição de valores pagos a servidores em decorrência de decisão judicial precária ou não definitiva, ante a ausência de boa-fé e de presunção de definitividade (REsp. nº 1.263.480-CE).
Recursos providos. (TJ/SP - AC nº 1007100-97.2018.8.26.0053, Relator: Desembargador Coimbra Schmidt, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 16.11.2020, Publicação: 16.11.2020). Logo, resta alijada a pecha de ilegalidade que se pretende atribuir a conduta adotada pela Administração Pública Municipal, consubstanciada no lançamento dos descontos em folha para fins restituitórios. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Com proveito, por inviabilidade tecnológica do sistema Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau (PJe 1º Grau), e para devida observância da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU CNJ), esta Magistrada lançará o movimento 'Denegada a Segurança (Cód. 446)', fazendo figurar no campo complemento apenas 'Alvaro Fernandes Ferreira', mas consignando, de logo, a extensividade do julgado a todos os demais impetrantes. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68816406
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68816406
-
19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:34
Denegada a Segurança a ALVARO FERNANDES FERREIRA - CPF: *17.***.*14-87 (LITISCONSORTE)
-
27/01/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:22
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 10:15
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01425893-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2022 10:06
-
24/10/2022 20:47
Mov. [146] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/10/2022 09:12
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/10/2022 09:12
Mov. [144] - Documento Analisado
-
11/10/2022 16:40
Mov. [143] - Mero expediente: Abra-se vista à representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
02/05/2022 17:30
Mov. [142] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/05/2022 17:29
Mov. [141] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
06/04/2022 17:54
Mov. [140] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso do prazo do despacho de fl. 866. Empós, vista à representante do Ministério Público.
-
01/11/2021 15:11
Mov. [139] - Certidão emitida
-
01/11/2021 15:11
Mov. [138] - Documento
-
23/09/2021 20:04
Mov. [137] - Certidão emitida
-
23/09/2021 20:04
Mov. [136] - Documento
-
12/08/2021 21:40
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 16:24
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2021 11:04
Mov. [133] - Certidão emitida
-
12/08/2021 11:03
Mov. [132] - Documento
-
12/07/2021 18:47
Mov. [131] - Certidão emitida
-
12/07/2021 18:47
Mov. [130] - Documento
-
09/06/2021 18:42
Mov. [129] - Certidão emitida
-
09/06/2021 18:42
Mov. [128] - Documento
-
09/06/2021 18:38
Mov. [127] - Documento
-
09/06/2021 13:20
Mov. [126] - Certidão emitida
-
17/05/2021 20:35
Mov. [125] - Certidão emitida
-
17/05/2021 20:35
Mov. [124] - Documento
-
17/05/2021 20:33
Mov. [123] - Documento
-
17/05/2021 20:30
Mov. [122] - Certidão emitida
-
17/05/2021 20:30
Mov. [121] - Documento
-
17/05/2021 20:28
Mov. [120] - Documento
-
13/05/2021 10:55
Mov. [119] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:55
Mov. [118] - Documento
-
13/05/2021 10:52
Mov. [117] - Documento
-
12/05/2021 20:32
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2021 16:51
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02048321-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 15:40
-
09/05/2021 21:17
Mov. [114] - Certidão emitida
-
09/05/2021 21:17
Mov. [113] - Documento
-
29/04/2021 09:38
Mov. [112] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069991-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
29/04/2021 09:36
Mov. [111] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069992-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
29/04/2021 09:35
Mov. [110] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069994-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto de Noroes Milfon
-
29/04/2021 09:35
Mov. [109] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069996-6 Situação: Parcialmente cumprido em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
29/04/2021 09:34
Mov. [108] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069987-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
29/04/2021 09:28
Mov. [107] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069989-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
29/04/2021 09:27
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069990-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
29/04/2021 09:26
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069985-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
29/04/2021 09:25
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069988-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2021 Local: Oficial de justiça - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
28/04/2021 09:01
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 09:01
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 09:01
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 11:04
Mov. [100] - Documento Analisado
-
24/04/2021 16:58
Mov. [99] - Mero expediente: Intime-se a parte impetrante, PESSOALMENTE, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
-
23/04/2021 18:20
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 15:55
Mov. [97] - Certidão emitida
-
02/03/2021 15:55
Mov. [96] - Decurso de Prazo
-
14/07/2020 22:03
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2020 05:08
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
02/07/2020 08:03
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 15:45
Mov. [92] - Mero expediente: Parecer do Ministério Público fls. 864/865. Devido elastério de tempo, intimem-se Impetrantes para informarem se ainda têm interesse no prosseguimento do feito Prazo: 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
09/06/2020 23:17
Mov. [91] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/05/2020 23:16
Mov. [90] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/05/2020 16:18
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 01:44
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/05/2020 09:05
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00908641-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/05/2020 08:57
-
12/05/2020 13:59
Mov. [86] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/05/2020 17:27
Mov. [85] - Certidão emitida
-
11/05/2020 09:32
Mov. [84] - Mero expediente: Vista ao MP. EXP. NEC.
-
16/10/2019 15:50
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
05/07/2019 07:35
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2019 07:35
Mov. [81] - Decurso de Prazo
-
14/06/2019 07:50
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2160 Página: 663/667
-
12/06/2019 09:55
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0121/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes impetrantes sobre documentos juntados em fls. 809/841, bem como sobre se há mantença de eventual interesse de agir. Exp. Nec. Advogados(s): Marcos
-
10/06/2019 08:29
Mov. [78] - Mero expediente: Intimem-se as partes impetrantes sobre documentos juntados em fls. 809/841, bem como sobre se há mantença de eventual interesse de agir. Exp. Nec.
-
05/02/2019 10:47
Mov. [77] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 851/853, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
-
31/07/2018 10:30
Mov. [76] - Encerrar análise
-
31/07/2018 08:23
Mov. [75] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
30/07/2018 17:34
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
12/07/2018 17:26
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
12/07/2018 17:26
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
12/07/2018 14:19
Mov. [71] - Certidão emitida
-
11/07/2018 16:04
Mov. [70] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
13/06/2018 14:18
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
11/01/2016 12:19
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
27/11/2015 15:34
Mov. [67] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10492808-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/11/2015 18:49
-
03/11/2015 09:55
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/10/2015 12:04
Mov. [65] - Certidão emitida
-
22/10/2015 10:15
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
07/10/2015 15:24
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
-
26/08/2015 16:43
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/099681-1 Situação: Cancelado em 22/10/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
-
18/08/2015 09:51
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, acerca do despacho de pág. 802.
-
22/07/2015 18:18
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
31/03/2015 11:29
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
31/03/2015 07:58
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10108369-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 30/03/2015 19:41
-
18/03/2015 12:14
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/03/2015 12:13
Mov. [56] - Mandado
-
20/02/2015 08:01
Mov. [55] - Expedição de Mandado
-
18/02/2015 17:48
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1148 Página: 603
-
12/02/2015 13:33
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2015 11:49
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2014 14:42
Mov. [51] - Conclusão
-
02/06/2014 11:56
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/01/2014 12:00
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
07/01/2014 12:00
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
07/01/2014 12:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
31/08/2012 12:00
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2011 12:00
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
02/03/2011 12:00
Mov. [43] - Petição
-
02/03/2011 12:00
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 012.09.634620-1/80002 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Mandado de Segurança - Assunto principal:
-
21/02/2011 12:00
Mov. [41] - Mandado
-
21/02/2011 12:00
Mov. [40] - Mandado
-
13/12/2010 12:00
Mov. [39] - Petição
-
13/12/2010 12:00
Mov. [38] - Entranhado: Entranhado o processo 012.09.634620-1/80001 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Mandado de Segurança - Assunto principal:
-
09/12/2010 12:00
Mov. [37] - Expedição de Mandado
-
09/12/2010 12:00
Mov. [36] - Expedição de Mandado
-
02/12/2010 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
02/12/2010 12:00
Mov. [34] - Citação: notificação
-
22/11/2010 12:00
Mov. [33] - Liminar
-
08/11/2010 12:00
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competência
-
08/11/2010 12:00
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competência
-
20/10/2010 12:00
Mov. [30] - Mero expediente
-
19/10/2010 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/10/2010 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho por não haver dependência.
-
01/10/2010 12:00
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: despacho por não haver dependência.
-
30/09/2010 12:00
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2010 12:00
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 012.09.634620-1/80000 - Classe: Renúncia de Mandato em Mandado de Segurança - Assunto principal:
-
29/09/2010 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/09/2010 12:00
Mov. [23] - Petição
-
27/09/2010 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: 77 Página: 209/210
-
27/09/2010 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: 77 Página: 209/210
-
22/09/2010 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2010 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2010 12:00
Mov. [18] - Incompetência: Ante o exposto, não acolho o pedido de distribuição por dependência deste feito ao processo de nº 115307-45.2009.8.06.0001. Retornem estes autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, juízo eleito pela distribuição automática, dando-se a
-
16/09/2010 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/09/2010 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2010 12:00
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme despacho de fls. 1246.
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14/09/2010 12:00
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Conforme despacho de fls. 1246.
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01/09/2010 12:00
Mov. [13] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2010 12:00
Mov. [12] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [11] - Ofício
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31/08/2010 12:00
Mov. [10] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [9] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [8] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2010 12:00
Mov. [6] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [5] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [4] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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31/08/2010 12:00
Mov. [2] - Documento
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30/08/2010 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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