TJCE - 3000498-51.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168106095
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29/08/2025 02:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168106095
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000498-51.2023.8.06.0081 Promovente: MARIA SILVA DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a Executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado pelo exequente (excluindo-se, por ora, a multa do art. 523, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Não havendo manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Não havendo impugnação, intimem-se os Exequentes para apresentarem conta bancária para os fins de viabilizar a confecção de Alvará Judicial para a transferência dos valores.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106095
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 14:34
Processo Reativado
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25/07/2025 11:23
Juntada de despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000498-51.2023.8.06.0081 RECORRENTE: MARIA SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO".
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS TOTALIZANDO R$ 99,80. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL À CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Silva de Araújo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 20526744) na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a cessar os descontos das tarifas na conta bancária da autora, bem como determinou à restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária a título de ''tarifa bancária cesta expresso'', no período de 05 anos anteriores à propositura da ação (23/08/2023), sendo de forma dobrada aos efetivados após 10/10/2023 e de forma simples os anteriores a esta data.
Negou, porém, o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 20526746), a promovente pleiteia a inversão do ônus da prova e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao (Id. 20526751), requerendo que sejam recebidas as presentes contrarrazões, para negar provimento ao recurso interposto pelo autor.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o dever de reparar os morais, decorrente dos descontos realizados na sua conta sob a rubrica "Tarifa bancária cesta expresso'', na agência 5387, conta 0009027-1, conforme extrato acostado ao (Id. 20526721), no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em junho e julho de 2023.
Portanto, eventual (i)legitimidade do negócio jurídico não mais é objeto de discussão, pois declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois o autor logrou êxito em comprovar apenas dois descontos indevidos, totalizando R$ 99,80 (Id. 20526719).
Vejamos.
No extrato bancário acostado quando do ajuizamento da ação não constam outras deduções a título das tarifas bancárias questionadas, subsistindo apenas dois descontos sob as rubricas "Cesta B.
Expresso", conforme já mencionado.
Portanto, não se presume a ocorrência de outras deduções (prova documental acessível), tampouco concernente a valores dos quais poderiam ser demonstrados na propositura da ação, ou mesmo na instrução probatória, bastando ao correntista emitir sua movimentação bancária em qualquer agência.
Assim, fica claro que a autora não se desincumbiu de ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito a reiteração das cobranças ou a lesão extrapatrimonial, desatendendo o comando do artigo 373, inciso I, CPC.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial que "a instituição financeira demandada vem lesando o seu direito efetuando descontos mensais", limitou-se a comprovar, durante toda a instrução processual, apenas dois descontos efetivamente realizados pela empresa ré, conforme extrato bancário acostado ao Id. 20526719.
O valor da referida dedução representou ínfimo abalo sobre patrimônio da autora, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, o que poderia ser facilmente por ela apresentado através de extratos bancários (prova acessível), de modo que não é possível depreender a existência de lesão aos direitos de personalidade da requerente, razão porque mantenho a decisão recorrida sem arbitrar reparação por danos morais.
Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura imaterial do consumidor, pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade, ou seja, em situações capazes de provocar sofrimento psicológico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000498-51.2023.8.06.0081 RECORRENTE: MARIA SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
20/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:19
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152078292
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152078292
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000498-51.2023.8.06.0081 Promovente: MARIA SILVA DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a certidão constante no ID 151846981, que informa a impossibilidade de remessa dos autos para as Turmas Recursais, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a juntada do documento registrado no ID 71515747 e ID 71515748.
Conforme orientação fornecida pelo suporte PJe, a parte deve anexar novamente o documento que contém erro, excluindo o anterior.
Após a juntada, o documento incorreto será retirado dos autos, permitindo a remessa dos mesmos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
06/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152078292
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04/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85911954
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85911954
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000498-51.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas ] Requerente: MARIA SILVA DE ARAUJO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85911954
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26/05/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83645432
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83645432
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000498-51.2023.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: TARIFAS REQUERENTE: MARIA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA SILVA DE ARAUJO em face BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que as partes mesmo devidamente intimadas (ID 67651534) para manifestarem interesse na produção de provas quedaram-se inertes, sendo assim, por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I[1] do CPC.
I- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS Inicialmente, rejeito a objeção de inépcia da petição inicial feita pela parte requerida.
Explico.
Uma petição inicial é considerada inepta quando apresenta vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou quando não atende aos requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando não está fundamentada em direito expresso ou quando o fundamento invocado não se aplica à situação (conforme o artigo 330, §1º, do CPC).
No presente caso, entendo que a narrativa da autora é lógica e que os documentos comprobatórios necessários para embasar a demanda estão presentes (ID 67389107).
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se as os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "Tarifa Bancária" foram realizados de forma legitima ou não.
A requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta relativo à tarifa bancária,
por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, tendo em vista que a autora usufruiu de serviços da conta.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora é possível perceber que constam descontos em sua conta bancária descritos como "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4" (ID. 70454218).
Pois bem, sabe-se que a conta corrente isenta de tarifa é um direito básico do consumidor, desde que seja a conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Caso o consumidor deseje serviços adicionais que não estejam incluídos no rol mínimo estabelecido pela Resolução mencionada, ele deve pagar individualmente por esses serviços, de acordo com as tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou optar por contratar um pacote de serviços da instituição financeira, que incluirá uma tarifa mensal e um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Além disso, o banco deve assegurar as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que optarem por ele, de acordo com a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual, em seu art. 2º, estabelece a isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. É importante ressaltar que tais cobranças requerem a elaboração de um contrato específico, conforme o art. 8º[2] da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se referem a transações que fazem parte de um pacote padronizado de serviços.
Caberia ao Banco requerido apresentar o contrato de abertura de conta corrente, assinado pela parte requerente, a fim de se constatar concordância expressa, o significado e o alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no contrato.
Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[3], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece a consumidora, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito da consumidora, não ocorreu.
No presente caso, o banco não fez a juntada do instrumento contratual, assim como contestou a ação de maneira genérica, não conseguindo demonstrar a existência de um vínculo legal que sujeitasse o autor a um tipo de contrato que permitiria os descontos mencionados.
Além disso, não há evidências de que as taxas cobradas resultem da utilização dos serviços bancários, uma vez que não foram apresentados documentos capazes de comprovar isso, o que configura a prática de um ato ilícito pela demandada, de acordo com o art. 186 do Código Civil.[4] Os extratos anexados à petição inicial mostram que o autor usou a conta bancária para receber seus rendimentos, não havendo evidências,
por outro lado, de que ele tenha utilizado algum serviço adicional.
Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a autora.
Portanto, a cobrança referente a tarifa bancária deve ser anulada e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ela.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato de o réu ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes a tarifa bancária de serviços não utilizados.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[5], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente declarado inexistente devem ser restituídos à parte autora, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. Neste ponto, todas as parcelas cobradas e pagas dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da presente ação, ocorrida em 23 de agosto de 2023, devem ser restituídas.
No entanto, a pretensão relativa à restituição das parcelas anteriores a esse período está fulminada pela prescrição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, a requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, a autora enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que a autora não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela autora se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por dano morais. IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. CONDENAR o réu cessar os descontos das tarifas na conta bancária da autora; e II. CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4, cujos descontos tenham ocorrido dentro do período de 05 anos contado da propositura da ação (23/08/2023), sendo de forma dobrada apenas os efetivados após 10/10/2023, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e de forma simples os anteriores a esta data, em todo caso com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça, bem como declarar a ocorrência da prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 23/08/2023.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
19/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83645432
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
07/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70222270
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70222270
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70222270
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70222270
-
25/10/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000498-51.2023.8.06.0081 AUTOR: MARIA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07/11/2023 10:00 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4125b3 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 5 de outubro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222270
-
24/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222270
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
05/10/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68948948
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000498-51.2023.8.06.0081 AUTOR: MARIA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 05/10/2023 11h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/58382e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Granja, 15 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68948948
-
15/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68948948
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/09/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
31/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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