TJCE - 3000233-46.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83584032
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11/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83584032
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000233-46.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALZIRA DO CARMO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que ALZIRA DO CARMO DO NASCIMENTO move em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 83208535 contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 83231161). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
10/04/2024 14:17
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584032
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03/04/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79158631
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79158631
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26/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79158631
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06/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:56
Processo Desarquivado
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05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 13/12/2023, às 10:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/bd6822 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 Uruoca-CE, 21 de setembro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
21/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69443569
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21/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 00:53
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/06/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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