TJCE - 3003304-13.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161139478
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161139478
-
24/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161139478
-
23/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158660590
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158660590
-
07/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158660590
-
05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129591584
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129591584
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003304-13.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) CONDOMÍNIO MAISON VILA REAL (ID 127864812), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 86019947) transitou em julgado no dia 13/06/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 88504866 e não foi cumprida por(ela) CLEITIANA MARIA DE MORAIS BARBOSA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 127864812, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 86019947, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129591584
-
10/12/2024 08:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2024 08:55
Processo Reativado
-
09/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEITIANA MARIA DE MORAIS BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86019947
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86019947
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003304-13.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON VILA REAL EXECUTADO: CLEITIANA MARIA DE MORAIS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 85235355.
Decido. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 85835352, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Para o caso de inscrição do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito por determinação deste Juízo, expeça-se ofício ao SPC/SERASA para excluir essa inscrição. Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019947
-
25/05/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2024 17:19
Homologada a Transação
-
13/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79440983
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79440983
-
09/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79440983
-
08/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78509867
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78509867
-
24/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509867
-
22/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69314323
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003304-13.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Ata de Assembleia em que foram instituídas as taxas condominiais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), R$ 295,24 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 369,74 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), nos respectivos meses indicados na planilha de ID - 68890761, pois de acordo com as documentações constantes nos autos, só verifico a existência da ATA de Assembleia em que foi constituído a taxa condominial no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a ser cobrada a partir de junho/2023.
Caso não exista tais ATA de assembleia, deve a parte exequente retirar tais taxas da planilha anexada no ID - 68890761 e retificar o valor da causa; c) Ata de Assembleia em que foram aprovadas a taxa "Diligências" (22/08/2023), no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e "Custas cartorárias" (22/08/2023), no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos", conforme a planilha de ID - 68890761.
Caso não exista, deve a mesma retirar da planilha e retificar o valor da causa"; -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69314323
-
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314323
-
19/09/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008435-89.2015.8.06.0164
Antonio Felex de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Guerreiro Chaves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2015 00:00
Processo nº 0039969-07.2005.8.06.0001
Comercial Palacio de Utilidades do Lar L...
Estado do Ceara
Advogado: Joao Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2005 10:19
Processo nº 3002772-07.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Marcioney Pereira do Nascimento
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 17:00
Processo nº 3029987-82.2023.8.06.0001
Marchanne Bastos Leite
Estado do Ceara
Advogado: Claudyanna Bastos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 07:02
Processo nº 0050424-18.2021.8.06.0115
Pitombeira Excelencia em Gestao Educacio...
Auridenia Saraiva Gomes
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 14:37