TJCE - 3000535-82.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86149868
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86149868
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000535-82.2022.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: NARJELA SANTANA DE SOUZA.
REQUERIDO/EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149868
-
22/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024. Documento: 85322320
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85322320
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000535-82.2022.8.06.0091 AUTOR: NARJELA SANTANA DE SOUZA REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
03/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322320
-
03/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA CAMPOS DE QUEIROZ ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84112975
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84112975
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84112975
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84112975
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº: 3000535-82.2022.8.06.0091 REQUERENTE: NARJELA SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 68760958), interpôs o vencido o recurso de embargos de declaração (ID. 69607617), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradições que a inquinam.
Intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios, a parte autora apresentou contraminuta no Id 71386036. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (contradições) a acoimarem o ato embargado, asseverando, a propósito, que: (i) se deixou de determinar a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta, em plena desconformidade com a súmula 410 STJ; (ii) se aplicou equivocadamente o CDC no caso em concreto.
Sem razão a embargante, conforme passarei a demonstrar.
A intimação foi realizada na modalidade eletrônica (ID 4744054 da aba "Expedientes"), a qual encontra fundamento legal expresso.
Veja-se, nesse particular, o que dispõem o Novel CPC e a Lei nº 11.419/06: "Art. 246 do CPC.
A citação será feita: (…) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Art. 1.051 do CPC.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Art. 9º da Lei 11.419/06.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.".
Vê-se, a partir do quanto transcrito, que improcede a impugnação, à medida que a citação/intimação eletrônica efetuada nestes autos se deu com fundamento em autorizativos legais.
No caso sub occuli, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais do TJCE os processos tramitam exclusivamente por via virtual e têm um portal próprio para a citação e intimação dos atos processuais praticados no seu bojo, o PJe.
Ademais, reafirmo que há fundamentos legais expressos para a intimação eletrônica, como se verifica dos dispositivos do CPC/2015 e da Lei 11.419/06 acima reproduzidos.
Pelos fundamentos acima expostos, não há que se falar em nulidade das intimações, visto que ocorreram por meio eletrônico e comprovadamente direcionadas à requerida.
Quanto à aplicação do CDC, esta restou fundamentada na Teoria Finalista Mitigada, conforme se colhe do excerto da sentença embargada abaixo colacionado: "Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para ampliar o conceito de consumidor e, com isso, incluir pessoas físicas e jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais dos produtos e serviços, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor." Neste particular, a irresignação manifestada pela recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se.
Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pelo embargante.
Infere-se, portanto, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84112975
-
15/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84112975
-
11/04/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 08:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72452815
-
11/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72452815
-
18/12/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72452815
-
28/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 70381917
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70381917
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000535-82.2022.8.06.0091 REQUERENTE: AUTOR: NARJELA SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381917
-
20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68760958
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000535-82.2022.8.06.0091 AUTOR: NARJELA SANTANA DE SOUZA REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por NARJELA SANTANA DE SOUZA em face de STONE PAGAMENTOS S/A.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1. Das preliminares O foro contratual ou foro de eleição é aquele convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.
Em se tratando de cláusula de eleição de Foro, destaco a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal ao mencionar: "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Ocorre que a relação em comento é do tipo consumerista, sendo válido, o ajuizamento da presente nesta Comarca pelo fato da autora residir nesta Comarca.
O artigo 101 do CDC dispõe que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) V - é competente o foro do domicílio do consumidor para ações de responsabilidade civil originadas de relação de consumo".
Isso significa que, nos casos em que houver uma relação de consumo e for necessário ingressar com uma ação de responsabilidade civil contra o fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no seu domicílio, independentemente do local estabelecido pelo contrato como competente.
Afasto a preliminar suscitada. 2. Do mérito 2.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar a vulnerabilidade técnica e jurídica da autora, pequena comerciante de joias, frente a sociedade empresária de âmbito nacional, no âmbito de Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para ampliar o conceito de consumidor e, com isso, incluir pessoas físicas e jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais dos produtos e serviços, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 2.2.Ato ilícito e dever de restituir o valor retido Cinge-se a controvérsia à apuração da suposta falha no serviço prestado pela instituição reclamada, bem como sua responsabilidade civil pelos alegados danos causados à parte autora.
Na petição inicial, a autora informou que mantém contrato de credenciamento de máquina de cartão com a ré, tendo esta, em 01/03/2022, bloqueado por 120 (cento e vinte) dias, sem motivo claro, os valores que a autora tem direito a receber por vendas efetuadas com a máquina de cartão.
Na contestação (id. 32034448), a reclamada alegou que a retenção do valor constitui exercício regular de direito, cujo procedimento é previsto na cláusula 19.3.2 do contrato de credenciamento firmado entre as partes, com a finalidade de manter a segurança da prestação dos serviços.
Afirmou que seu setor de prevenção e segurança confirmou a realização de atividade de alto risco e a efetivação de operação em desacordo dos termos de utilização do serviço.
Informou que o valor retido é de R$11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais) e que o prazo para análise da ocorrência é de 120 (cento e vinte) dias.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para se esquivar da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A instituição ré alega que identificou a realização de atividade de alto risco e a efetivação de operação em desacordo dos termos de utilização do serviço, mas deixa de demonstrar e especificar que operação é indevida, bem como deixa de indicar que termos e condições pactuados foram descumpridos pela autora.
Assim, não consta nos autos a comprovação de operação efetuada com fraude ou irregularidade a justificar a incidência da cláusula 19.3.2 do contrato de credenciamento.
A reclamada mantém a retenção de valores da autora há mais de 7 (sete) meses sem demonstrar que transação ou transações realizadas pela autora são indevidas ou fraudulentas, caracterizando-se como indevida e desproporcional a aludida retenção de valores.
Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na indevida retenção de R$11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais).
Com isso, é procedente o pedido de obrigação de fazer para que a reclamada promova o desbloqueio dos valores objeto da retenção indevida e os restitua à autora.
Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPRA E VENDA - PLATAFORMA ELETRÔNICA - RESTITUIÇÃO DE VALOR DE VENDAS - BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDA.
Autora objetivando a restituição de valor bloqueado, indevidamente, pela utilização da plataforma da requerida.
Possibilidade.
Bloqueio da conta e retenção de valores das vendas pela demandada Stone Pagamentos.
Ausência de comprovação de prática suspeita, enganosa ou fraudulenta por parte da autora.
Negociações efetivadas sem qualquer comunicação de problemas pelos usuários.
Condenação à restituição do valor indevidamente bloqueado na conta da empresa autora.
Admissibilidade.
Procedência parcial na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba sucumbencial com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1132023-49.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). 2.3 Dano moral No que pertine aos danos morais, estes sim, ocorreram.
Explico. A conduta adotada pelo promovido, nos termos acima expostos, resultou demasiadamente nociva à autora, mormente pela falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta que foi bloqueada.
Com efeito, o bloqueio dos valores das transações por mais de 06 meses configura conduta abusiva e ilegal. Danos morais por sua vez referem-se a uma categoria de danos que afetam o aspecto emocional, psicológico ou reputacional de uma pessoa, causando-lhe dor, angústia, constrangimento, sofrimento mental ou violação de sua honra.
Estão relacionados ao aspecto imaterial e subjetivo do indivíduo.
No campo jurídico, os danos morais podem ser objeto de reparação, ou seja, a pessoa que sofreu a lesão pode buscar uma compensação financeira por meio de uma ação judicial.
Para que haja a caracterização dos danos morais e a consequente reparação, geralmente é necessário comprovar alguns elementos, tais como: conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo.
No caso dos autos, observo a existência de uma conduta por parte da demandada (bloqueio dos valores mesmo com justificativas acerca das transações).
Nexo causal vez que foi a conduta que causou a autora o dano consistente em não ter acesso aos valores que lhe pertenciam.
Ressalte-se que para se ter como caracterizado o dano moral, necessário que haja intenso desconforto emocional no indivíduo lesado, ocasionado por conduta lesiva de terceiro.
De outra banda, é preciso tecer comentários acerca do arbitramento do dano moral.
Nota-se que não há, no nosso ordenamento jurídico, o tabelamento do dano moral.
Se a indenização por dano moral fosse tabelada isso facilitaria o ofensor a prever a sua conduta e colocar na balança os pós e os contras da prática de um ilícito.
Nesse contexto, ficou a cargo do Magistrado arbitrar a indenização quando ocorrer ofensa ao direito de Personalidade.
O STJ adotou um critério bifásico de arbitramento do dano moral.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz(STJ - REsp nº 1152541 / RS e REsp nº 710879 / MG).
Sublinhe-se, ainda, que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso concreto, entendo razoável o arbitramento de danos morais na quantia de R$ 4.000,00.
Sobre a existência de danos em demandas semelhantes, os tribunais pátrios assim têm se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS E INTERMEDIAÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS, VIA INTERNET E POR OUTROS MEIOS.
FALTA DE REPASSE DE VALORES AO VENDEDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DOS VALORES POR TEMPO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Apelação interposta por UNIVERSO ONLINE S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A recorrente defende a inexistência de danos morais.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação, argumentando que o bloqueio dos valores se deu em razão de procedimento de segurança interno.
Nesse sentido, destaca que após a verificação documental, a empresa demandada realizou o desbloqueio dos valores contidos na conta da vendedora, deixando o saldo à disposição dela.
Alega que não há qualquer prova nos autos que a apelada tenha efetivamente sofrido ofensa moral à sua dignidade ou a qualquer outro aspecto de sua personalidade.
Assevera também que não houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Ao final, pugna, então, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido relativo aos danos morais, e subsidiariamente, que o valor arbitrado pelo juízo a quo seja reduzido.
No caso dos autos, a recorrente, em sua defesa técnica, não descreveu qual fora o indício que embasou a suspensão da quantia creditada em favor da recorrida, o que atesta a ilegalidade do bloqueio, tendo apresentado argumentos genéricos.
No mesmo sentido, não restou comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da recorrida, assim como não foram comprovados qualquer indício de fraude ou ilicitude que autorizaria a suspensão do pagamento.
Desta feita é inegável a ocorrência do dano moral diante do prejuízo que a autora foi submetida, privada de vultosa quantia, bloqueada indevidamente e por tempo excessivo, quantia esta proveniente de seu trabalho, retirando do empreendedor o seu capital de giro, indispensável a manutenção de suas atividades comerciais e ao seu sustento, de forma que a hipótese ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Em relação ao montante da indenização, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o caráter punitivo da medida, além do poder econômico da apelante, entendo razoável e proporcional o arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais), não tratando-se de enriquecimento ilícito, mas sim, justa compensação tendo em vista o dano causado.
Precedentes deste e.TJCE.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível- 0130101-61.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 03/04/2021) .
APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELO ADESIVO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - CONFIGURADA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - APELO PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE CONSUMIDOR - TEORIA MITIGADA - APLICABILIDADE - MÁQUINAS DE CARTÃO - BLOQUEIO DE VALORES - PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA - INDÍCIO DE FRAUDE - NÃO DEMONSTRADO - BLOQUEIO INDEVIDO - ATO ILÍCITO - COMPROVADO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO - STATUS QUO ANTE - POSSIBILIDADE. - Conforme o art. 101, §2º, do CPC/2015, uma vez revogada a benesse da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.- Embora tenha sido intimada para recolher o preparo, a parte apelante permaneceu silente, razão pela qual resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo de apelação.- Considerando que a primeira requerida se apresenta aos consumidores utilizando-se da denominação da segunda requerida, potencializando seu alcance perante o mercado de consumo, tem-se que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria finalista aprofundada (ou mitigada) acerca do conceito de consumidor, segundo a qual há de se ampliar observando-se a vulnerabilidade da parte.- Não obstante haja previsão no contrato de prestação de serviços acerca do bloqueio de valores em situações excepcionais, os requeridos não demonstraram a existência d e indícios de fraudes ou procedimentos suspeitos.- O bloqueio de valores oriundos das transações efetuadas por máquina de cartão sem a prestação de informações adequadas ao consumidor constitui ato ilícito, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.- Estando o quantum indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incabível a redução do montante fixado na sentença. - Uma vez declarada a ilegalidade do ato praticado pelos requeridos, o retorno das partes ao estado anterior é corolário da rescisão do contrato, devendo o autor devolver os produtos adquiridos, e os requeridos devolverem a quantia paga pelos produtos.(TJMG - 00008739420198130422, Relator: DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Data de Publicação: 23/03/2022). 3 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar STONE PAGAMENTOS S/A a promover o desbloqueio e restituir à autora o valor de R$11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais); e b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não demonstrado pela autora a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em tutela provisória de urgência, a procedência do pedido de restituição dos valores, por si só, não é suficiente para que se promova, antes do trânsito em julgado, a restituição dos valores.
No caso, a autora não trouxe aos autos, elementos concretos e demonstráveis quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/1995, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 428/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68760958
-
19/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:31
Decorrido prazo de NARJELA SANTANA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINA CAMPOS DE QUEIROZ ALVES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/09/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/03/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-33.2021.8.06.0182
Antonio Ferreira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 10:25
Processo nº 0170568-14.2017.8.06.0001
Laydianne Santos de Albuquerque
Estado do Ceara
Advogado: Diana de Lima Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2017 12:10
Processo nº 0009476-21.2017.8.06.0100
Gerardo Rodrigues Araujo
Seguradora Sabemi S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 17:39
Processo nº 0005073-54.2019.8.06.0030
Erotilde de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 10:19
Processo nº 3001070-81.2022.8.06.0003
Luzia Dantas de Carvalho
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 12:02