TJCE - 0170568-14.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de DIANA DE LIMA MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67559834
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0170568-14.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: LAYDIANNE SANTOS DE ALBUQUERQUE ESTADO DO CEARA Trata-se de Tutela Provisória Requerida em Caráter Antecedente proposta por LAYDIANNE SANTOS DE ALBUQUERQUE (Mercadinho Melhor Opção), em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinada a sustação do protesto da certidão da dívida ativa nº. 2017.00967-9 junto ao Cartório do 01º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, bem como que promovido proceda à exclusão do nome da autora do CADINE - Cadastro de Inadimplentes da fazenda Pública do Estado do Ceará.
Instrui a inicial com documentos.
Decisão proferida por este Juízo declinando da competência (id. 37851788).
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 37851780.
Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais suscita o conflito negativo de competência.
O e.
Tribunal de Justiça em Decisão de id. 37851789 declara competente este Juízo para processar e julgar o feito.
Petitório de id. 37851803 requer a desistência da ação.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará não se opõe ao pedido de desistência. É o que basta relatar.
DECIDO.
A desistência, requerida pela parte autora, esta de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei".
Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses.
Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.
Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, desde que seja ouvida a parte adversa sobre o pedido de desistência, conforme se depreende do § 4º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, observa-se que a parte requerida intimada para manifestar-se quanto ao pedido de desistência, nada opôs quanto ao mesmo, não havendo, assim, razão para homologação do pedido. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS OFERECIDA AS CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante.
Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ( NCPC 485, III), sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito.
III - Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." ( Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
IV - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 00919156-16.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 09191561620148060001 CE 0919156-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, então recolhidas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67559834
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15/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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23/10/2022 05:10
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 01:08
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02401971-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 27/09/2022 00:46
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12/08/2021 11:35
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:35
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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05/08/2021 18:19
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 18:03
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2021 20:56
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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26/04/2021 01:56
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 74/82 330, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CP
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23/04/2021 13:22
Mov. [40] - Documento Analisado
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20/04/2021 18:07
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 74/82 330, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CPC/2015. Publique-se.
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25/05/2020 16:31
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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25/05/2020 16:10
Mov. [37] - Ofício
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28/04/2020 17:20
Mov. [36] - Conclusão
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24/04/2020 09:41
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/04/2020 09:41
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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23/04/2020 14:33
Mov. [33] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/04/2020 14:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/04/2020 14:28
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/04/2020 14:26
Mov. [30] - Documento
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23/04/2020 14:26
Mov. [29] - Documento
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23/04/2020 14:26
Mov. [28] - Ofício
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10/02/2020 15:51
Mov. [27] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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10/02/2020 12:49
Mov. [26] - Documento
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10/02/2020 08:55
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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05/02/2020 11:42
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2018 11:27
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2018 13:20
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2018 17:29
Mov. [21] - Conclusão
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02/04/2018 15:22
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10165087-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2018 14:52
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21/03/2018 15:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/03/2018 15:16
Mov. [18] - Documento
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21/03/2018 15:14
Mov. [17] - Documento
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13/03/2018 11:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/054987-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
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09/03/2018 09:25
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2018 14:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/01/2018 14:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/11/2017 09:28
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2017 07:57
Mov. [11] - Conclusão
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25/10/2017 10:22
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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25/10/2017 10:22
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/10/2017 12:39
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/10/2017 12:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/10/2017 12:36
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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29/09/2017 11:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 1765 Página: 324/325
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27/09/2017 09:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2017 16:21
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2017 14:22
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2017 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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