TJCE - 3000197-70.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 19:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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01/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 05:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70112877
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70112876
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO BRENO SALES ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69816267
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69816267
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04/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000197-70.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA IMOBILIARIA JOAO NETO BRANDAO LTDA - EPP interpôs embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões e contradições na sentença adversada.
Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que: a) A sentença teria sido contraditória/omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; b) A sentença não examinou as provas anexadas e decidiu de forma equivocada.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no dia imediatamente seguinte à data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo.
Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
P.
R.
I. Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69816267
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03/10/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69816267
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02/10/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2023. Documento: 69168965
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000197-70.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTORA: IMOBILIÁRIA JOÃO NETO BRANDÃO LTDA - EPP RÉUS: PEDRO BRENO SALES ARAUJO, ERIVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida locatícia referentes aos meses de março a outubro de 2020 e 5 dias do mês de novembro de 2020 e demais encargos decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
O contrato de locação foi firmado por 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/03/2017 e término em 29/02/2020. A parte autora apresentou planilha com o descritivo dos valores devidos no id. 22425800, afirmando que o valor devido perfaz o montante de R$11.084,30 (onze mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos), estando compreendido neste o valor dos aluguéis não pagos, a multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, os juros, taxas de condomínio, valores devidos perante a CAGECE e honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme previsão constante na cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes - vide id. 22425802 - Pág. 6. O promovido apresentou contestação nos autos (id. 41028154), suscitando preliminarmente a incompetência do rito dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica no imóvel, tendo alegado a litigância de má-fé da parte autora.
No mérito, alegou não serem devidos os alugueis cobrados pela requerente, pois o imóvel se encontrava desocupado e a devolução das chaves e vistoria de saída do imóvel não terem ocorrido por culpa da promovente.
Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação da promovente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência do pedido contraposto. Foi realizada audiência de conciliação em 11/11/2022 (id. 46821251), com a presença de ambas as partes, restando infrutífera, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A parte promovida suscitou preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de perícia técnica no imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes a fim de comprovar o estado de precariedade do mesmo.
Rejeita-se a preliminar alegada, visto que a prova documental constante nos autos, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento.
Assim, demonstra-se dispensável a prova pericial mencionada pela requerida, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompetência. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, sendo o objeto do mencionado contrato imóvel localizado na Rua Padre Mororó, Nº 1487, AP 02, Centro, Fortaleza /CE, conforme contrato de id. 22425802. Entretanto, as partes divergem quanto ao encerramento da locação do imóvel e ao pagamento dos demais encargos relativos ao contrato de locação. Afirma a promovente que o réu não entregou o imóvel nas condições descritas no contrato, sem a realização dos reparos necessários, sendo devido o pagamento do aluguel relativo aos meses de março a outubro de 2020 e 5 dias do mês de novembro de 2020, taxa de condomínio, débito referente ao consumo de água, bem como o pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no contrato, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da importância de R$11.084,30 (onze mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos). O requerido, por seu turno, alega que deixou o imóvel após o término do contrato, tendo deixado o mesmo devidamente pintado, sendo a deterioração alegada pela promovente decorrente do estado precário de conservação do imóvel.
Ademais, afirma que entrou em contato com a requerida em diversas oportunidades para informar a situação e agendar a vistoria de saída, mas sem sucesso.
Assim, pleiteia a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação vivenciada, no valor de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais). Em que pesem tais alegações, verifico que as partes não acostaram aos autos documentos suficientes para comprovar suas alegações, não havendo qualquer documentação apta a comprovar o quanto alegado pelas partes no que concerne ao estado do imóvel recebido pela imobiliária, tampouco quanto à situação do imóvel no momento da vistoria inicial do imóvel. Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar o promovido na obrigação de pagar pleiteada pelo promovente, tampouco para condenar o promovente ao pagamento de reparação moral pleiteada pela promovida, sendo a improcedência dos pedidos autorais e do pedido contraposto medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido, bem como o pedido de condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 15 de setembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69168965
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15/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:03
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 14:29
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:21
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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