TJCE - 3001279-38.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69815545
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69784747
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001279-38.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP em face de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE e outros.
Verifica-se que o contrato acostado ao Id 68961787 está assinado apenas pela parte executada JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE.
Falta, pois, legitimidade à parte SHEILA SARMENTO DA SILVA ALBUQUERQUE para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não vislumbro os requisitos de exigibilidade do título em questão em relação a ela.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, julgo extinta a presente ação em relação a SHEILA SARMENTO DA SILVA ALBUQUERQUE com arrimo no art. 485,IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Aguarde-se o decorrer do prazo de emenda à inicial.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. -
02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69784747
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29/09/2023 17:00
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69233448
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001279-38.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69233448
-
20/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69233448
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18/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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