TJCE - 3013053-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151257449
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151257449
-
02/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151257449
-
02/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:25
Homologada a Transação
-
23/04/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138909828
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138909828
-
14/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138909828
-
14/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013053-49.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIXPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO CLS.
Através da petição de ID.88894904, insurge o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por conduto da Procuradoria, impugnando os dados do RPV, requerendo o envio dos autos à contadoria judicial a fim de adoção da SELIC como índice uno de correção monetária e juros moratórios.
Doutra sorte, os autos são assentes em confirmar que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seus próprios desígnios, deixou o prazo conferido para impugnação dos valores cobrados transcorrer in albis (certidão ID. 80790997), razão pela qual houve a presunção de que o valor da verba honorária monetariamente atualizada pelo demonstrativo de cálculos apresentado (ID. 72523816) estaria correto e (tacitamente) aceito e, ademais, admitido como sendo a "conta de liquidação do valor devido".
Logo, insurgir, empós homologação dos valores cobrados em sede de execução de honorários, induz à mera insatisfação com os termos do decisum atacado, representativo da inconformidade com o entendimento então demonstrado na decisão.
Por tais condições, este Juízo rejeita as alegações de ID. 88894904, mantendo o valor dos honorários advocatícios nos limites outrora homologados, razão pela qual o decisum então lançado em ID. 83142975 permanece incólume.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005300
-
03/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3013053-49.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIX POLO PASSIVO:EXECUTADO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça: intime-se a advogada beneficiária, sobre a certidão retro, para juntar aos autos documento pessoal, possibilitando o cadastro junto ao SAPRE. Fortaleza, 26 de junho de 2024 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661730
-
26/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83142975
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013053-49.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIXPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
Diante da sentença de ID 68871674, do trânsito em julgado certificado em ID 72357661 e da petição de ID 72379460, todas insertas nos presentes autos, está sendo processado o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIX em favor de sua procuradora JOYCE PERCÍLIA RODRIGUES DE SOUZA, CPF: *40.***.*90-06, OAB/CE: 40.517 em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CPC/2015, art. 910), com o fito de executar a condenação dos honorários então estabelecida no indigitado julgado, que remonta a cifra inicial de R$ 3.583,19 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Instado a opor embargos ou pagar o valor requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA nada se opôs à execução de honorários, deixando o prazo cedido transcorrer in albis.
Sucinto o relato.
DECIDO: Inicialmente, impende registrar que o § 2º, do art. 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é assente em registrar que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (gn) Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis, há de se presumir que o valor da verba honorária transcrita no demonstrativo de cálculos esteja correta, (tacitamente) aceita e, ademais, admitida como liquidação do valor devido.
Ex positis, considerando a flagrante desídia da Fazenda Pública Municipal de Fortaleza quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo expeça a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da advogada executante (JOYCE PERCÍLIA RODRIGUES DE SOUZA, CPF: *40.***.*90-06, OAB/CE: 40.517), no valor de R$ 3.583,19 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142975
-
17/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 16:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013053-49.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIX SENTENÇA CLS.
Trata-se de ação executiva interposta pela Fazenda Pública Municipal em face de Felipe dos Santos Morais Felix, objetivando a satisfação de crédito não tributário (multa), decorrente de auto de infração lavrado pela SEUMA em 19/03/2017, conforme a CDA nº 27.0103.12.2021.00307359.
O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal em razão da prescrição do débito com base no transcurso do lapso de 5 (cinco) anos.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos pela excipiente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em segundo lugar, no que tange ao instituto da prescrição, tem-se o mesmo como a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, vinculando-se sua ocorrência a quatro requisitos, quais sejam: existência de uma pretensão, inércia do titular da ação, continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional.
E tratando-se de créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública em sede de execução fiscal, quando oportunamente arguida pelo Executado, a prescrição é causa extintiva do débito fiscal.
Porém, por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode, também, ser declarada de ofício pelo Judiciário.
Dispõe a súmula de jurisprudência nº 409 do Superior Tribunal de Justiça que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Inscrição em Dívida Ativa não inaugura o prazo prescricional, que já foi iniciado com o término do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1901454 PR 2020/0270326-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) (Grifo nosso).
Cumpre destacar a Súmula de nº 467 do Superior Tribunal de Justiça que preleciona: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.".
Assim sendo, para os créditos de origem não-tributária, se o lapso temporal decorrido entre a decisão do processo administrativo e a propositura da Execução Fiscal for superior a cinco anos, ocorrerá a prescrição ordinária.
No caso em tela, o processo administrativo encerrou-se em 31 de março de 2017, e o vencimento do débito ocorreu em 06/12/2017, conforme consta na CDA que acompanha a inicial.
A Execução Fiscal foi ajuizada pelo município em 21/03/2023, assim, verifica-se transcorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição do débito, estando o mesmo prescrito antes da propositura da respectiva ação executiva.
Por se tratar de causa extintiva anterior ao ajuizamento da ação, é cabível a declaração "de ofício" da prescrição, mediante foi estabelecido pelo STJ na Súmula 409: "Em Execução Fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", não havendo que se falar em culpa da Máquina Judiciária, nem mesmo concorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal.
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a PRESCRIÇÃO do crédito de Multa da SEUMA inscrito sob número 51152017, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c a Súmula de nº 467 do STJ, e os artigos 487, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68871674
-
19/09/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:31
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS MORAIS FELIX em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/07/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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