TJCE - 3027681-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101979818
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101979818
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3027681-43.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 35.077,28 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de liminar impetrado por Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis EIRELI em face de ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretária da Fazenda Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados e representados. Narra a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado localizada no estado do São Paulo, possuindo como atividade principal o comércio de produtos em várias Unidades Federativas, inclusive o Estado do Ceará.
Argumenta que, desde a publicação da EC nº 87/2015, a cada operação interestadual realizada, a Impetrante é obrigada a recolher ao fisco do Estado do Ceará o diferencial da alíquota (DIFAL), nos termos previstos do previsto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF/88 e no Convênio CONFAZ nº 93/2015. Contudo, a regulamentação da cobrança do DIFAL por meio de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do Tema 1093 - RE 1287019 / DF, em sede de repercussão geral e pelo julgamento da ADI 5469, de modo que restou decidido que se faz necessário a edição de Lei Complementar para que a cobrança possa subsistir. Defende que para a referida cobrança subsistir em 2022 o Excelso Pretório concedeu prazo até 31/12/2021 para que a referida Lei Complementar fosse aprovada.
Ocorre, que a Lei Complementar nº 190/22, com o intuito de instituir legalmente o referido imposto, foi sancionada apenas em 04/01/2022, ou seja, somente foi aprovada após 31/12/2021, de modo que não subsiste instrumento normativo capaz de chancelar a cobrança do ICMS-DIFAL pelas Unidades Federadas no exercício de 2022, a teor dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, conforme previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 c/c artigo 150, III, "c" da Constituição Federal. Todavia, ao contrário da previsão constitucional para amparar a cobrança do referido imposto que foi instituído pela referida Lei Complementar nº 190/22, o Estado do Ceará passou a exigir a cobrança do referido imposto em abril de 2022. Ao final, conceder a segurança para, confirmando o deferimento da medida liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de: a) afastar a incidência do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, e nos exercícios futuros enquanto não publicada lei ordinária, inclusive em relação ao Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP); b) ainda, a conceder da segurança para declarar que a cobrança realizada com base na Lei n. 15.863/2015 ofende os princípios da legalidade e da legalidade estrita, haja vista que a referida lei foi publicada antes das normas gerais relativas ao ICMS-DIFAL de que trata a Lei Complementar n. 190/2022, não sendo possível a cobrança desta parcela do imposto enquanto não publicada nova lei ordinária; e c) afastar a incidência do DIFAL para os últimos cinco anos e para as operações futuras, determinando a aplicação do regime jurídico dos destinatários nos casos em que se tratar de entidades imunes. Inicial e documentos nos ID's 65273868 e seguintes. Despacho de ID 66779888, postergando a análise do pedido de tutela, determinando a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação jurídica. Manifestação do Estado do Ceará juntada no ID 67353989, defendendo a inaplicabilidade do tema 1093 para operações posteriores ao julgamento da questão pelo STF, regramento da modulação dos efeitos, incidência para operações tributárias ocorridas e judicializadas até 24/02/2021.
Inadequação da via eleita - pretensão de cunho genérico - evento futuro e abstrato - ausência de direito líquido e certo - impossibilidade de dilação probatória.
Aplicabilidade da súmula 271 do STF: vedação a efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
Pede a denegação da segurança. Despacho de ID 67372435, determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre a contestação. Réplica no ID 70478166, reiterando em suma os argumentos da exordial. Parecer do Ministério Público no ID 71407134, pela concessão parcial da segurança. É o relatório.
Decido. Cinge o presente feito em aferir o direito líquido e certo ao indébito dos pagamentos havidos em relação ao ICMS - DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Ceará: 1) no exercício do ano de 2022 em atenção em observância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; ou 2) subsidiariamente, no período de janeiro de 2022 a 04/04/2022 em observância ao período da anterioridade nonagesimal. Registre-se, por oportuno, que a sanção presidencial tardia do PLC 32/21, fez com que a Lei Complementar n°190/2022, suscitasse questionamentos quanto a aplicação do denominado "principio da anterioridade", regra de eficácia temporal, prevista no art.150, alínea b, do inciso III da CF/88, para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº190/2022, cujo objetivo seria resolver definitivamente a questão, somente foi sancionada e publicada em janeiro de 2022.
Portanto, ao contrário de pôr fim à polêmica jurídica acerca do tema, causou novo rebuliço na seara forense, exigindo do Judiciário nova manifestação. Apesar do ruído em torno da matéria entendo que o assunto, desde o início, refere-se muito mais aos entes federativos e muito menos (ou quase nada) aos contribuintes e suas "garantias" tributárias, pois a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, "b" da CF. Explico. Desde o início, o diferencial de alíquota surgiu como critério objetivo, decorrente da organização federativa do Estado Brasileiro, com viso à diminuição das desigualdades regionais.
A alteração legislativa trazida pela EC 87/2015 traz regras de partição de receitas, destinando ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, seja o consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Texto anterior a EC 85/2015 Artigo 155, §2° VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Texto posterior a EC 87/2015 Artigo 155, § 2° VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Publicada a EC 87/2015 e iniciada a cobrança com base em convênio e legislação dos entes federados, foi questionado, junto ao Supremo Tribunal Federal, a necessidade de edição de lei complementar para a exigência da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da emenda. Por ocasião do julgamento, a Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 1287019 (Tema 1093 da repercussão geral), decidiu que a cobrança do DIFAL - introduzido pela Emenda Constitucional 87/15 - poderia se concretizar somente após a edição de lei complementar regulando as normais gerais para sua exigência quanto aos consumidores finais não contribuintes do imposto. No voto do RE 1287019, o Ministro Dias Toffoli, ao comparar os artigos constitucionais acima transcritos, antes e depois das alterações introduzidas pela EC 87/2015, indica como motivo para edição de lei complementar, a criação de uma nova relação jurídico-tributária, tendo num dos polos (sujeito ativo) o estado de destino, nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
Vejamos: "Comparando-se esses dispositivos com suas versões originais, chega-se à conclusão de que, nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente passou, com a EC nº 87/15, a ter mais uma obrigação tributária. Com efeito, antes dessa emenda, ele apenas possuía, em casos assim, relação jurídico-tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada.
Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada. No que diz respeito à alínea b do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, surgiram duas teses.
A primeira é a de que o remetente seria substituto tributário quanto ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, sendo o destinatário seu verdadeiro contribuinte.
A segunda tese é a de que o remetente seria o próprio contribuinte do aludido diferencial. Quer se adote a primeira tese, quer a segunda, é certo que a EC nº 87/2015, no tocante ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com destinatário não contribuinte do imposto, criou uma nova relação jurídico-tributária, tendo num dos polos (sujeito ativo) o estado de destino." (grifei) Conclui-se do julgamento do recurso extraordinário aludido, que houvera alteração na sujeição ativa da obrigação tributária, pois a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
A exação estadual que antes era devida totalmente ao estado de origem, passou a ser dividida entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. Sob esse prisma, por tratar-se apenas de uma nova relação jurídico tributária sem aumento do tributo, inadequado cogitar, que a vigência da LC 190/2022 deva observância a uma limitação constitucional ao poder de tributar.
A disciplina, em lei complementar, sobre critérios de partição de carga tributária, com alteração da sujeição ativa da obrigação tributária, não se submete a anterioridades, por trazer somente regras de divisão de receita em operações interestaduais, tendo nitidamente, caráter financeiro.
Depreende-se que a referida lei complementar apenas veiculou normas gerais (art. 146, III, da CF), não havendo preenchimento do suporte fático para atrair a regra da anterioridade. No mesmo ato, o STF modulou os efeitos temporais da decisão para 2022, ressalvadas as ações já em curso.
Em termos práticos, conferiu-se tempo para que o Poder Legislativo editasse a lei complementar ainda em 2021.
Com isso, o eventual impacto nas contas públicas seria reduzido. Todavia, em que pese a alteração legislativa ter sido uma exigência do próprio Supremo Tribunal Federal, a publicação da LC 190/22, que fixou as regras gerais para a cobrança de ICMS-Difal para não contribuintes, apesar de remetida para sanção ainda no ano de 2021, ocorreu apenas no dia 05 de janeiro de 2022. É desarrazoado concluir que a sanção presidencial que não veio em 2021, mas apenas no quarto dia do ano de 2022, por inescrutáveis motivos, sirva como fundamento para chancelar quebra irreparável do pacto federativo e violação ao princípio da redução das desigualdades regionais, configurando grave risco de lesão à economia e ao livre mercado, à administração da Justiça e as finanças públicas. Anoto que, conforme a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, a condição e o prazo estabelecidos na regra de modulação foram observados, pois o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de até 31 de dezembro de 2021 como limite para o Congresso Nacional editar a lei complementar federal então inexistente.
Por sua vez, o Congresso, pelas suas duas Casas, discutiu, votou e aprovou o projeto no tempo assinalado.
Os prazos de sanção presidencial ou de publicação, não foram considerados na modulação fixada pela Corte de Justiça.
Como o prazo assinalado pelo STF foi cumprido pelo Congresso Nacional, não há de se falar em ausência de norma para a cobrança. Pode-se admitir, dada a necessidade de organização na sistemática de arrecadação do DIFAL, a observância da anterioridade nonagesimal, a fim de adequar as normas e os sistemas tecnológicos dos entes federativos e até mesmo a legislação estadual.
No entanto, a própria LC 190/2022, refere a conveniência do período temporal aludido, para o início da sua exigência.
Transcrevo o dispositivo: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (grifei) Acrescento que a cobrança do DIFAL não é novidade, e uma vez que o princípio da anterioridade do exercício financeiro se fundamenta no postulado geral da não surpresa, tendo como escopo a proteção do contribuinte, aplica-se apenas em situações em que as disposições legais novas venham resultar, para ele, em efetivo aumento de carga tributária, mesmo que seja de forma indireta (revogação de benefício fiscal). Verifica-se que a LC 190/2022, apenas regulou a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais, o mesmo sujeito (remetente) passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem e outra, com o destinatário não contribuinte do imposto.
Essa nova relação jurídico-tributária criada pela EC 87/2015 entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS, foi o fundamento para o STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Não discordo que como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Lendo-se atentamente o art.150, III, b (anterioridade do exercício financeiro), percebe-se a utilização da expressão "instituiu ou aumentou".
Dessa forma, se uma lei se limita, como no caso da LC 190/2022, a modificar o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, pois não ocorreu a hipótese constitucional descrita capaz de atrair a sua exigência. Ademais, verifica-se, na esteira da orientação prevalente no STF quando do julgamento do Tema nº 1.094 de repercussão geral, no RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moares, DJe de 17/8/20, que as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 85/2015, que preveem o ICMS correspondente ao DIFAL, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Por ser esclarecedora, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (grifei) Com isso, o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do acórdão do Tema nº 1.093, referiu à necessidade de observância do entendimento firmado no Tema nº 1.094, para concluir que "aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto". Deduz-se então, que como não houvera o reconhecimento de inconstitucionalidade, formal ou material, das legislações estaduais e distrital anteriores à lei complementar 190/2022, o STF decidiu que, antes da edição de lei complementar, elas seriam ineficazes, e ainda assim modulou essa decisão de ineficácia para 2022. Portanto, as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à EC n° 87/2015 eram e continuam sendo constitucionais, apenas necessitavam de lei complementar como condição de eficácia.
O STF afastou a inconstitucionalidade, deixando claro que teriam sua eficácia restabelecida tão logo fosse editada a lei complementar. Diante disso, sabendo que a Lei Estadual n. 15.863/2015, considerada válida, foi editada após a EC nº 87/2015 e, com a edição da LC nº190/2022 dispondo sobre o assunto, não há dúvida que a lei estadual citada voltou a produzir efeitos. Acrescento que a redação final do art. 3° da LC 190/2022 não cogita de anterioridade do exercício financeiro, tendo em vista que faz remissão exclusiva à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, sendo incabível a interpretação para atrair a anterioridade prevista na alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição, não expressamente mencionado.
Vejamos. Regra de hermenêutica conhecida como silêncio eloquente nos ensina que: "quando a lei quis, disse; quando não quis, guardou silêncio".
O STF, no RE n° 130.552-5, tendo como Relator o Ministro Moreira Alves, ao interpretar o art.114 da CF, na hipótese da Justiça do Trabalho ter competência para processar e julgar litígios originados nas convenções e acordos coletivos, definiu o seguinte quanto a regra hermenêutica mencionada: "só se aplica a analogia quando na lei haja lacuna, e não o que os alemães chamam de "silêncio eloquente" (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo aí, portanto, o emprego da analogia". Como visto, definiu-se na lei complementar, apenas o critério da noventena para cobrança do DIFAL, afastando-se a garantia descrita na alínea b (anterioridade do exercício financeiro), fazendo-o intencionalmente o legislador, obstando-se assim, a extensão da norma existente, para situação não regulada explicitamente. Veja-se ainda, que na redação do art.3° da LC 190/2022, há expressa remissão ao "disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", quanto à produção dos efeitos, sendo condizente com a técnica legislativa normatizada na Lei Complementar n° 95/1998, a qual dispõe: Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) II - para a obtenção de precisão: (…) g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Por tais razões, entendo ser mais adequada, a interpretação restritiva de que deveria ser observada somente a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, "c", da Constituição. Nesse sentido, leiamos julgados proferidos pelas três câmaras de direito público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (com os respectivos destaques): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI Nº. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0227386-10.2022.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. (Apelação Cível - 0227386-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0217931-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 05/06/2023) ICMS DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 PELA UNIÃO APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 15.863/2015.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostas "omissões" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia concedido, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa Maxmix Comercial Ltda., e determinou que fosse observado apenas o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, para fins de cobrança do ICMS- DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes para o caso estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante neste Tribunal sobre a matéria versada nos autos.3.
Em verdade, as supostas "omissões" apontadas pela contribuinte (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto.4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE).5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação, por este Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(TJCE; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02076189820228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Diante do exposto, por entender que a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, "b" da CF, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Indefiro quanto ao pedido de submissão a anterioridade de exercício (anual). Reconheço o direito a compensação dos valores de DIFAL eventualmente recolhidos, antes do período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela SELIC, como autorizou o STJ na decisão no EREsp 1770495 e em respeito a ADIN 4296 que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.016/2009 que vedava a compensação de créditos tributários, após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A do CTN (REsp. 1.111.164 e 1.167.039). Sem condenação em custas (art.5º, V, da Lei nº 16132/16). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C., após a decorrência de prazo sem apresentação de recurso, determino o arquivamento dos autos. Fortaleza 2024-08-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979818
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09/09/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:44
Concedida em parte a Segurança a PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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09/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67372435
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3027681-43.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 35.077,28 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar réplica acerca das preliminares trazidas pelo Estado do Ceará, de ID 67353989.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 12:14:04 Data da Assinatura Digital: 2023-08-23 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67372435
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22/09/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67372435
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14/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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