TJCE - 3000930-92.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84549521
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84549521
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000930-92.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELEVADORES UNIAO LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNOLIA Vistos, etc.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença que julgou extinta a execução (id nº70553736), pois a parte reclamante, apesar de devidamente intimada do despacho acostado no id de nº 69305759, não atendeu o que foi determinado para apresentar comprovação de que é optante pelo simples nacional.
A parte embargante veio aos autos (id nº70650794) informar que a sentença deve ser reformada, uma vez que cumprindo a determinação judicial, fez anexar aos autos o seu balanço patrimonial referente ao ano 2022, exercício 2023, com ativo e passivo na importância de R$ 4.544.104,17 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e quatro reais e dezessete centavos), situação, perfeitamente, enquadrada no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2016, como empresa de pequeno porte.
Assim, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício.
Delibero.
Primeiramente, a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Não existem razões para a mudança da sentença.
Apenas por amor ao debate, ressalto que o argumento do advogado, não merece prosperar, considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento de diligência imprescindível ao andamento regular do feito, tendo acostado documentos que não foram capazes de demonstrar que a parte embargante é empresa optante pelo simples nacional, tendo apresentado tal documentação apenas em sede de embargos de declaração, após a preclusão do prazo.
A reforma da sentença, somente pode ser realizada através de recurso Inominado, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Insisto, que não há nenhum vício, que mereça ser corrigido, na sentença proferida por este juízo.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer vício na sentença supra aludida, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84549521
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18/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70633913
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70553736
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000930-92.2023.8.06.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial DECIDO.
O RECLAMANTE é pessoa jurídica, todavia não comprova nos autos, ser optante pelo simples nacional, pois devidamente intimada para em 05(cinco) dias comprovar a condição, acostou documentos que não comprova ser optante.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre quem pode ser parte nos processos cíveis do Juizado Especial.
As microempresas e as empresas de pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo das demandas nos JEC'S, entretanto, necessitam que sejam optantes pelo Regime Tributário do SIMPLES NACIONAL.
Veja-se sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AS PESSOAS FÍSICAS, AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O SIMPLES NACIONAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) A capacidade processual ativa, é questão de ordem pública, e deve ser decidida de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer interessado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) Assim, a parte autora não sendo optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação a continuidade do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 8º da Lei 9.099/95, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
P.R.I.
Após, arquive-se Expedientes necessários Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553736
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70553736
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000930-92.2023.8.06.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial DECIDO.
O RECLAMANTE é pessoa jurídica, todavia não comprova nos autos, ser optante pelo simples nacional, pois devidamente intimada para em 05(cinco) dias comprovar a condição, acostou documentos que não comprova ser optante.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre quem pode ser parte nos processos cíveis do Juizado Especial.
As microempresas e as empresas de pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo das demandas nos JEC'S, entretanto, necessitam que sejam optantes pelo Regime Tributário do SIMPLES NACIONAL.
Veja-se sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AS PESSOAS FÍSICAS, AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O SIMPLES NACIONAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) A capacidade processual ativa, é questão de ordem pública, e deve ser decidida de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer interessado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) Assim, a parte autora não sendo optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação a continuidade do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 8º da Lei 9.099/95, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
P.R.I.
Após, arquive-se Expedientes necessários Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553736
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17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 17:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 04:43
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69305759
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000930-92.2023.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69305759
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29/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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