TJCE - 3000686-94.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64370660
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64370660
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000686-94.2022.8.06.0011 Parte Autora: GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ Parte Ré: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da demora na entrega de produtos comprados no site da empresa.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à existência de falha na prestação de serviço pela parte ré e, consequentemente, se há dever de compensar pelos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma os produtos comprados na loja da empresa ré sempre sofrem atraso no prazo de entrega.
Relata alguns episódios em que fez o pedido pelo site e teve problemas na entrega, ressaltando que não se trata de um fato isolado, e sim, de corriqueiras contradições entre os prazos fornecidos no site da loja, aqueles repassados via e-mail, e os que realmente acontecem na prática, sendo, portanto, um comportamento abusivo da empresa ré.
Em razão disso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, observa-se que a demora na entrega dos produtos se caracteriza como descumprimento contratual, no entanto, não é capaz de ensejar a condenação por danos morais.
No mesmo sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal Provisória: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIA ADQUIRIDA VIA APLICATIVO.
NÃO EFETIVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001003-26.2021.8.06.0012, Relatora Juíza Samara Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, julgamento em 31/05/2023).
Nessa perspectiva, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Assim, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, tenho que não está configurado o dano moral e os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64370660
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64370660
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29/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64370660
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29/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64370660
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21/07/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:16
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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