TJCE - 3000213-11.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 89102976
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 89102976
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 89102976
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 89102976
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000213-11.2023.8.06.0032 Promovente: MARIA ESTELA DIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face da sentença proferida às fls. 213/216 que julgou improcedente o pedido da autora.
No recurso, requer a reconsideração da sentença, alegando contradição e omissão do decisum, àquela, porque a sentença fora contraditória à prova dos autos e aos argumentos apresentados não foram apreciados.
Contrarrazões de fls. 225/226 . É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado.
Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102976
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03/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102976
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03/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227891
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227890
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227889
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227891
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227890
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90227889
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90227891
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90227890
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90227889
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 3000213-11.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ESTELA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Titular, através desta fica Vossa Senhoria DR FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89102976, ficando ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível. AMONTADA/CE, 1 de agosto de 2024. MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA Á DISPOSIÇÃO -
01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227891
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227890
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227889
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28/07/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:35
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88278182
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88278182
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88278182
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88278182
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88278182
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88278182
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000213-11.2023.8.06.0032 Reclamante: MARIA ESTELA DIAS Reclamadas: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual a defiro, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à ré trazer elementos que modifiquem, extingam ou elidam a pretensão autoral.
Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la. O ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC). Não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. In casu, a parte Requerente alega que foram efetuadas compra em cartão, o qual não contratou e nunca autorizou. Alega a Ré o dever contratual de guarda da senha pela parte autora, alegando que a transação contestada foi realizada mediante o uso de cartão dotado de tecnologia CHIP. É possível presumir que terceiros utilizaram o cartão de crédito em nome da Autora. Denota-se pelo histórico das faturas (sendo a primeira que definiu as próximas, já que não existiram mais compras a partir da primeira adiante colada) que as compras contestadas demonstram perfil de consumidor aparentemente descompromissado, o qual, num curto espaço de tempo, esbanjou o crédito do cartão com abastecimentos de automóveis em postos de combustíveis e muitos lanches. É um comportamento incompatível com o perfil da Autora, incompatível com alguém que tenha compromisso com o crédito.
Vejamos os gastos descritos no documento à ID 73005970: Nessa senda, o vazamento de dados que deveriam ser mantidos em sigilo afasta a excludente de responsabilidade da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Como consequência, impõe-se ao prestador do serviço o dever de ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de golpes. Colaciono o julgado da Apelação Cível nº 1020906-59.2020.8.26.0562 pelo C.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO DO RÉU Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Cartão Contato telefônico de suposto funcionário da instituição financeira Confirmação de dados pessoais e entrega do plástico a "funcionário" - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar inexigíveis metade das despesas impugnadas Pleito de reforma Impossibilidade Relação de Consumo Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros Impossibilidade Súmula nº 479, do E.
STJ Estelionatário que teve acesso a informações pessoais da autora Situação hábil a ludibriar a consumidora, que se mostrou fundamental ao êxito do golpe - Transações que não se coadunam com o perfil da autora Perfil de despesas da consumidora, por meio da utilização do cartão, não compatível com os montantes despendidos pelos falsários - Risco da atividade Relação de consumo Princípio do diálogo das fontes Art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor Transações inexigíveis - Sentença mantida Recurso improvido. APELAÇÃO DA AUTORA Pleito de inexigibilidade de todas as transações e de fixação de dano moral Possibilidade, em parte Inexigibilidade de todas as transações realizadas em razão da fraude Dano moral - Inocorrência Ausência de dano à imagem, de acesso ao crédito ou de prejuízo à subsistência Ademais, autora que, igualmente, não agiu com a cautela recomendada Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: negaram provimento ao do réu e deram parcial provimento ao da autra. AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - Sentença de procedência - Recurso do Banco réu - Insurgência - Impossibilidade - Compras não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Ausência de prova de regularidade das compras impugnadas, ônus que a Instituição Financeira ré não se desincumbiu - Artigo 6º, VIII do CDC - Réu que em sua defesa reconhece a contestação feita pela autora com relação as compras impugnadas - Ocorrência de fraude configurada - Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira caracterizada - Súmula 479 do STJ - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade - Comprovação que a autora pagou integralmente a fatura, envolvendo as compras não autorizadas - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Cobrança indevida que ofende a boa-fé objetiva - Precedentes do STJ - Restituição em dobro mantida - DANOS MORAIS - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Compras não realizadas pela autora - Autora que tentou a solução de seu problema na esfera administrativa com o réu, apresentando Formulário de Contestação de Compras, realizando reclamação através de Processo Administrativo perante o Procon e registrando Boletim de Ocorrência, porém, não obteve êxito - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedente desta E.
Câmara - Danos morais mantidos - Deixa de majorar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, vez que arbitrados no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10034473720218260650 SP 1003447-37.2021.8.26.0650, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Em relação inconsistências, restou evidenciada a fraude na compra, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetuou a compra objeto da lide e que contratou o cartão de crédito, cabe ao banco provar a regularidade da contratação, o que não fez.
Destarte, a defesa da parte reclamada não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que legitima o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao que parece, no caso em questão se tem a incidência de fraude, assim, não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda com segurança falha que permita a ocorrência de situações como a dos autos. Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Assim: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, devendo a sentença vergastada estar em conformidade com o disposto na Súmula nº 479 do STJ. 2.
A instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que autorizou o lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade nas transações relativas às compras realizadas. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. 4. É de se observar que a falha na prestação do serviço causou à parte recorrente gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 04727544420118060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]".
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Defiro a tutela, a fim de que seja suspensa todas as cobranças realizadas referentes ao cartão de crédito Bradesco ELO MAIS EXCLUSIVE, nº 6504869986314629. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015, para fins de: I) DECLARAR inexistente a transação e o cartão de crédito questionado nos autos, que se abstenha de cobrar qualquer acessório decorrente a Autora, deferindo assim a tutela pleiteada.
II) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC e com juros no patamar de 1%, ambos a contar do arbitramento nesta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 17 de junho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278182
-
25/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278182
-
25/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278182
-
25/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 23:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78682996
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78682996
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78682996
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78682996
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78682996
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78682996
-
15/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78682996
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15/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78682996
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15/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78682996
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14/03/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/12/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69682995
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69682994
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69682993
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000213-11.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ESTELA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 e FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 69279405 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de Conciliação designada para dia 05/12/2023 às 13;45, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MCROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBiYWY0YzgtNWFiNi00NWZmLWI3ZDYtOTFkNTUyZDVkN2Iw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/4d0d53 OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69682995
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69682994
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69682993
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28/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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06/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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06/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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