TJCE - 3000893-59.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:55
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 06:21
Decorrido prazo de DANTE HIGASI SALES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:21
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:21
Decorrido prazo de LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154055168
-
09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154055168
-
08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055168
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DANTE HIGASI SALES em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138444328
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138444328
-
26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138444328
-
18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135180162
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135180162
-
11/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180162
-
07/02/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ARRUDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89946513
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89946513
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000893-59.2023.8.06.0011 R. h.
Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 89674928 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946513
-
25/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85659735
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo nº 3000893-59.2023.8.06.0011 Promovente: AUTOR: BRUNO RODRIGUES ARRUDA Promovido: Nome: LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a parte autora alega que realizou a compra de uma passagem aérea e teve sua compra cancelada unilateralmente.
Afirma que a viagem seria para realizar um concurso no estado de Minas Gerais.
Narra que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito e devido ao aumento das passagens que coubesse no seu orçamento não conseguir fazer a viagem.
Ao final, informa que causou transtornos indenizáveis por danos morais, bem como, pede ressarcimento pelos danos materiais referente a inscrição do concurso.
A empresa requerida alega, na contestação, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que o cancelamento se deu devido ao banco do autor e não a procedimento da requerida.
Afirma que não há provas do prejuízo ocorrido, bem como não há o nexo causal a que seja indenizável.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Não acato.
Há nos autos comprovação da compra e o seu cancelamento o que corrobora com sua legitimidade fazendo parte da cadeia consumerista.
Vencida a preliminar, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve danos morais e materiais sofridos a ensejarem indenização pelo cancelamento da compra unilateralmente.
No que concerne a inversão do ônus da prova, essa se dá de forma excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Nesse caso indefiro o pedido da inversão por entender que a parte autora tem possibilidade suficiente de provar suas alegações.
A peça contestatória não trouxe alegação e prova suficiente que derrubasse as alegações do autor.
Entretanto, para ressarcimento dos danos materiais, estes deveriam ser comprovados.
O autor não juntou nos autos a comprovação do pagamento do valor requerido, o que deixo de atender.
Referente aos danos morais, vislumbro terem recaído por culpa da requerida.
A empresa ré não trouxe aos autos qualquer justificativa para o cancelamento da compra, o que enseja a reparação.
Segue entendimento do TJ/PR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEÍCULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013250-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021) (TJ-PR - RI: 00132502120208160021 Cascavel 0013250-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Ademais, o autor apresentou na ID 78954066 que as passagens foram emitidas, provando que os bilhetes foram gerados e consequentemente a expectativa de que a compra havia sido concretizada.
Desse modo, como o autor havia se preparado para realizar o concurso em outro estado, criou-se uma expectativa de realização o que foi bloqueada pela falha na prestação do serviço da requerida.
Nessa perspectiva, a frustração e o incômodo suportados pelo autor convergem para o reconhecimento do dano moral.
Para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: Condeno a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Todavia, em caso de recurso deverá ser provado por documento hábil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85659735
-
15/05/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78666322
-
24/01/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78666322
-
18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 23:24
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:40
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES ARRUDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72594936
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72594936
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594936
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594936
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3000893-59.2023.8.06.0011 Data: 24 de novembro de 2023 às 15:30 horas Promovente: BRUNO RODRIGUES ARRUDA - CPF: *41.***.*77-60 (AUTOR) JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS - OAB CE39416 - CPF: *27.***.*88-62 (ADVOGADO) Promovida: LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (REU) DANTE HIGASI SALES - OAB SP394029 - CPF: *18.***.*49-07 (ADVOGADO) PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - OAB - CPF: *81.***.*62-04 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: ADVOGADO: PROMOVIDA LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-50: carta preposto id 72589527 Juliana Helena de Souza, inscrita no CPF sob o nº *83.***.*36-20 ADVOGADO: id 72589529 - Procuração (Procuração Chalinga) DANTE HIGASI SALES - OAB SP394029 - CPF: *18.***.*49-07 Aos 24 dias do mês de novembro de 2023, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/49d345 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EV6xWMPPWzZCm_3wsq7tzj8BjQSq_2vWld3qELrAy2C0qQ Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-50 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora BRUNO RODRIGUES ARRUDA - CPF: *41.***.*77-60 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
24/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594936
-
24/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594936
-
24/11/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69729575
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000893-59.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): BRUNO RODRIGUES ARRUDAPROMOVIDO(A)(S): LATAM TECH GROUP AGENCIA DE VIAGEM LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, BRUNO RODRIGUES ARRUDA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 24/11/2023 15:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 28 de setembro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69729575
-
29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729575
-
28/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:44
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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