TJCE - 3000174-40.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:36
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:10
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:36
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79638562
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79638562
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79638562
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79638562
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79638562
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79638562
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79638562
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16/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79638562
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79638562
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79638562
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79638562
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15/02/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72397426
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72397426
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07/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72397426
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24/11/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2023 03:11
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69510236
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69510236
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69510236
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69510236
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29/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, no presente caso, entendo que o depoimento pessoal da autora é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Pois bem.
No presente caso, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança imposta pela reclamada realizada conta bancária da parte autora.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário, a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Considerando a inversão do ônus da prova conferida, verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
O ente financeiro demandado em sua peça contestatória defende que os descontos se originam de renovação automática de seguro residencial anteriormente contratado pelo requerente.
Contudo, apresentar de juntar o que defende ser o contrato, na análise, é possível verificar que este não está assinado, desconstituindo as alegações apresentadas na peça contestatória.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. 4.
Com efeito, oportuna a dicção sentencial, in verbis: (...) Em síntese, alega a autora que não contratou o Seguro de Vida e Previdência com a empresa requerida, inferindo ter sido descontado indevidamente um montante de R$ R$ 5,76 (cinco reais, setenta e seis centavos), R$ 33,73 (trinta e três reais, setenta e três centavos), R$ 16,73 (dezesseis reais, setenta e seis centavos) e R$ 9,27 (nove reais e vinte e sete centavos) mensalmente, à guisa de seguro, perfazendo um total de R$ 65,49 (sessenta e cinco reais, quarenta e nove centavos) no seu benefício previdenciário mensalmente.
O requerido, intimado para apresentar cópia do contrato, não cumpriu a determinação, no momento em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Na verdade, não juntou o referido contrato, apenas colacionou um extrato parcial do sistema bancário à Contestação.
Assim, inexistindo o referido contrato, entendo ser indevido os descontos realizados, primeiramente porque a autora recebe benefício previdenciário de pouca monta, e um desconto desse valor tem repercussão direta na sua manutenção e atinge seu Mínimo Existêncial.
Acrescento ainda que a parte autora é hipossuficiente econômica e jurídica frente ao réu. É imprescindível, a apresentação do contrato firmado pelas partes, tendo em vista a relação jurídica discutida nos autos, tratar-se de negócio jurídico bilateral, e que se atesta mediante a demonstração do instrumento contratual, revestido dos seus requisitos de existência, validade e eficácia.
Ocorre que não foi colacionado nenhum documento comprobatório do alegado.
Assim, restam-se presumidos, os fatos alegados pelo autor em seu pedido inicial, evidenciando que a autora não realizou a contratação do Seguro de Vida e Previdência discutido, cabendo ao Banco requerido a comprovação da existência do negócio, o que não se observa nos autos. (...) As intelecções judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser conservadas. 5.
A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e APL: 03962762920108060001 CE 0396276-29.2010.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). [...](TJ-CE - AC: 00621348720198060088 Quixadá, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Havendo falha na prestação de serviço, o dever de indenizar dano material e compensar dano moral surge inconteste.
A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103).
O caso em exame é regido pelo regime jurídico da responsabilidade objetiva.
Não se perquire a culpa do causador do dano.
Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente.
Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.
Em se tratando de relação de consumo, inteira aplicação tem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano a direito da personalidade, no cenário retratado nos autos, se assoma in re ipsa.
A fixação do quantum de compensação deve ser informado pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
No caso vertente, a autora não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
O montante indevidamente descontado não revela aptidão para comprometer sua subsistência, embora não possa ser desprezado.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos feitos em decorrência do contrato de seguro residencial questionado nos autos; b) condenar a parte demanda a restituir à parte autora os valores descontados de seus proventos, sendo devida a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69510236
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69510236
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69510236
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69510236
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28/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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14/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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30/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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