TJCE - 3000656-04.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:50
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78993948
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78993948
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78993948
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78993948
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01/02/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78993948
-
01/02/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78993948
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01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 20:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77135353
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77135353
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77135353
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77135353
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13/12/2023 13:28
Juntada de petição
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13/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135353
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13/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77135353
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13/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 21:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:28
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 21:27
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de ciência
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08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72347380
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72347380
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72347380
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72347380
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-04.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]AUTORA: DARLENE ACACIO DOS SANTOSRÉ: VIAÇÃO URBANA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, na qual a autora alega que no dia 31/05/2023 recebeu a informação de que o seu veículo, que estava estacionado na via, havia sido colidido por um ônibus e por uma motocicleta, tendo ambos os motoristas atribuído um ao outro a responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, afirma que sofreu o prejuízo do valor de R$2.261,00 (dois mil duzentos e sessenta e um reais) pelo conserto do automóvel, razão pela qual requer a condenação da empresa promovida à restituição do aludido montante.
Em contestação (Id 67424251), a ré: a) aponta a carência da ação, diante da ausência de comprovante de residência em nome da autora; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) assevera a inexistência de danos materiais a serem reparados; d) sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 69790138), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 71965741).
Na oportunidade, a acionada requereu a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação, entendo que a pendência foi devidamente sanada, tendo em vista que a promovente apresentou comprovante de endereço em seu nome. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A acionante acostou aos autos boletim de ocorrência do acidente de trânsito, fotos que comprovam o sinistro, orçamento para o conserto do veículo e o respectivo comprovante de pagamento.
Por sua vez, a reclamada alegou que não praticou ato ilícito, aduzindo ser o ocorrido culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, cumpre esclarecer que a empresa ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Desse modo, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, assegurado o direito de regresso.
Dentro desse panorama, entende-se que a responsabilidade civil da Administração quando o dano é gerado por concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano é objetiva, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.
Salienta-se, ainda, que a requerida acostou aos autos apenas um documento elaborado unilateralmente pela empresa, o qual não é capaz de infirmar a alegação da autora.
Destarte, é de rigor a condenação da ré a ressarcir a cifra de R$2.261,00 (dois mil duzentos e sessenta e um reais) despendido pela demandante para o conserto do veículo. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$2.261,00 (dois mil duzentos e sessenta e um reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
21/11/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347380
-
21/11/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347380
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21/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 13:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69791288
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-04.2023.8.06.0018 Promovente: DARLENE ACACIO DOS SANTOS Promovido(a): VIAÇÃO URBANA LTDA Data da Audiência: 16/11/2023 13:35 Endereço da diligência: ANTONIO CLETO GOMESMOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/11/2023 13:35, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69791288
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02/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69791288
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29/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 13:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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03/09/2023 18:42
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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