TJCE - 0201354-60.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 22/11/2023 23:59.
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08/10/2023 10:09
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69754094
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69754094
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELO CESAR FERREIRA RIBEIRO MUNICIPIO DE ARACATI e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, proposta Francisco Wellington da Silva do Nascimento, neste ato representada por Angelo César Ferreira Ribeiro (curador especial), em face do Município de Aracati e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados, conforme leitura da petição de id 47703752.
Aduz a parte autora que necessita de duas cadeiras de rodas em conformidade com as especificações dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional do Hospital Instituto Dr.
José Frota, em virtude do traumatismo cranioencefálico, somado à fratura da C7 e fratura-luxação T3-74 - tetraplegia -, a fim de reduzir riscos de quedas, prevenir comorbidades relacionadas à imobilidade, promover autonomia de locomoção, facilitar os cuidados diários a serem dispensados e, por fim, estimular o convívio social e autoestima do autor.
Alega que, por tais razões, e por hipossuficiência financeira, demanda dos Entes Públicos o fornecimento de uma cadeira de rodas higiênica simples e um cadeira de rodas adaptada.
A inicial se fez acompanhar dos documentos essenciais e indispensáveis ao seu ajuizamento, além das provas documentais que instruíram a ação.
Ao analisar a inicial, o juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a liminar (id 47703742).
Citados, os Entes Públicos não apresentaram contestação, não obstante o Estado do Ceará, em ofício encaminhado ao juízo (id 47703744), informou que "será necessário um prazo máximo de 60 dias, para entrega da cadeira de rodas reclináveis para locomoção, em oportuno, informa-se também que não tem ARP vigente e nem contrato para aquisição da cadeira higiênica (...)".
Decretada a revelia dos réus, os autos foram conclusos para sentença (id 58900163). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A respeito do mérito do processo, à vista do laudo médico (id 47703764) e da solicitação de cadeira de rodas adaptada (id 47703765), tem-se que a parte autora, que apresenta sequelas permanentes do politrauma e traumatismo raquimedular sofrido, necessita, como medida indispensável à manutenção de seu bem-estar e dignidade, de cadeiras de rodas (uma higiênica e a outra para locomoção) em conformidade com as prescrições feitas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento ao autor.
No caso, as cadeiras de rodas objetivam "reduzir risco de quedas, de prevenir comorbidades relacionadas à imobilidade como trombose e lesões por pressão, promover independência do paciente na realização das atividades da vida diária, facilitar o cuidado e higienização pelos familiares e estimular o convívio social e a autoestima, reduzindo o risco de sintomas depressivos e/ou ansioso" (id 47703764).
Quanto ao dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde, o art. 23 da Constituição Federal prescreve que tal obrigação é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da CF), e previsto em diversos outros dispositivos, senão vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Forçoso mencionar que a Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam; III - integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde; V - participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde; e VI - assistência à saúde, livre à iniciativa privada.
Não bastassem todos esses preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu art. 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Ademais disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a morbidade que acomete o paciente e apontam a necessidade dos equipamentos requeridos na inicial, sob pena de risco à integridade física e psíquica do autor, além de violação de sua dignidade, visto que a cadeira de rodas visa romper uma barreira obstrutiva à participação plena e efetiva do autor na sociedade (art. 2° da Lei n° 13.146/15).
Resta claro, portanto, que os equipamentos são de caráter essencial à preservação da saúde do autor.
Pode-se afirmar, ainda, que o Sistema Único de Saúde deve fornecer todos os tratamentos que forem necessários e não apenas os especificados em leis ou regulamentos, haja vista que a vida digna de uma pessoa não pode estar condicionada a tais atos normativos.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo mínimo existencial - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar esse norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do Poder Público.
Por fim, cumpre verificar que, num juízo de proporcionalidade aplicado ao caso, deve o julgador observar que dentre os valores em questão, cumpre dar preponderância e efetivação do direito à vida, à saúde e à liberdade.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar ao paciente as cadeiras de rodas, vez que comprovado a necessidade destas.
Assim sendo, e considerando que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito de obter a prestação estatal, com os documentos acostados aos autos eletrônicos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e confirmo, portanto, a decisão liminar, para condenar o Município de Aracati e o Estado do Ceará a obrigação de fornecer as cadeiras de rodas especificadas no laudo de id 47703765, do seguinte modo: (a) fornecimento da cadeira de rodas reclináveis para locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual poderá ser entregue ao curador especial do autor neste processo - Angelo César Ferreira Ribeiro -, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a contar da data de ciência desta sentença, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); (a.1) na hipótese de a cadeira já ter sido entregue, suficiente a juntada por parte de uma das partes do termo de entrega devidamente assinado como comprovante do cumprimento da obrigação; (b) fornecimento da cadeira higiênica reclinável, no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo suficiente para realização de procedimento licitatório necessário e adequado à aquisição do referido item; ou, como medida subsidiária, na impossibilidade de realização do referido procedimento licitatório no referido prazo, custear a aquisição da referida cadeira no mercado privado pelo menor preço, o qual será obtido mediante apresentação de três orçamentos, a serem apresentados pela parte autora, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal garantida à Fazenda Pública.
No mais, condeno os réus ao pagamento solidário de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que fixo no percentual de dez por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69754094
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69754094
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02/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69754094
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02/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69754094
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29/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANGELO CESAR FERREIRA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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03/12/2022 03:58
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:57
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WARC.22.01814260-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/10/2022 11:53
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06/10/2022 00:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/10/2022 00:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/09/2022 08:25
Mov. [7] - Ofício: Nº Protocolo: WARC.22.01812963-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/09/2022 08:09
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23/09/2022 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/09/2022 09:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2022 09:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/09/2022 16:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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