TJCE - 3000939-36.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES UCHOA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES UCHOA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000939-36.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): JOÃO ALVES UCHÔA PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, a parte autora ingressou em juízo alegando que tentou solicitar um empréstimo junto ao banco demandado, mas este lhe foi negado, por existir, no sistema interno do banco, a informação de que existiam débitos pretéritos.
O autor nega que tenha feito contrato anterior, desconhecendo a dívida.
Pugna pela declaração de nulidade do débito que causou a dita restrição e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alegou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ausência de tentativa de resolução administrativa da demanda e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o autor contratou o empréstimo que gerou a dívida e que não houve ato ilícito ensejador dos danos alegados.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que dispõe que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares arguidas pelo banco promovido e passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia processual está em analisar se devida a restrição interna quanto ao nome do promovente e se tal fato seria apto a gerar danos morais indenizáveis.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora juntou tela do sistema do banco, em que consta uma dívida em seu nome, o que foi motivo para que a instituição financeira se negasse a conceder ao autor um empréstimo.
A ré trouxe aos autos o respectivo contrato que deu origem à referida dívida, o qual tem aspectos de legalidade, não apresentando indícios de fraude.
Em razão disso, cabia ao autor demonstrar o pagamento do referido débito, mas não o fez. É imperioso salientar que a restrição reclamada estava somente no sistema interno do banco, sem que tenha havido inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Assim, provada a existência do contrato anterior, cabia ao autor demonstrar que não era inadimplente, mas não o fez.
Assim, o pedido de declaração de nulidade do débito não se sustenta.
Também não estão presentes os requisitos caracterizadores de ato ilícito, não sendo possível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A atitude do banco em negar a concessão de um novo crédito não parece importar em ato ilícito ensejador de danos morais.
Isso porque a decisão de conceder ou não um empréstimo a alguém cabe ao banco e tem caráter discricionário, em consonância com os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência pátria em casos análogos, conforme vejamos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APONTAMENTO EM SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO CADASTRO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008893-73.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.03.2019) Ressalte-se que o requerente não conseguiu provar a existência de nenhuma situação vexatória ou abusiva decorrente da recusa do crédito.
Destarte, não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte do banco demandado, a gerar o dever de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/09/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/07/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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