TJCE - 3000209-32.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134161511
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134161511
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134161511
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134161511
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134161511
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134161511
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30/01/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000209-32.2023.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO SEVERO LUIZ REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar manifestação sobre a peça de ID 89130208, no prazo de 10(dez) dias. BARRO/CE, 8 de julho de 2024. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156999
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08/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 06:00.
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30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2024 00:10.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2024 00:10.
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28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88508725
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88508725
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000209-32.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FRANCINALDO SEVERO LUIZ Requerido: Enel Diante da aparente recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar e confirmada em sentença, intime-se a parte requerida para no prazo de 72 horas dar efetivo cumprimento da obrigação de fazer e juntar a respectiva comprovação, sob pena de majoração da multa aplicada. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
25/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88508725
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25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86691802
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86691802
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000209-32.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FRANCINALDO SEVERO LUIZ Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ENEL, com o objetivo de questionar o marco inicial para a incidência de juros moratórios sobre a condenação por danos morais, uma vez que a relação jurídica teria o caráter contratual e os juros deveriam fluir desde a citação, em vez do "evento danoso", como constou da sentença (ID 83806040). A parte autora defendeu o termo "a quo" dos juros nas contrarrazões de ID 84901301. Ainda, conforme ID 85938138, a requerente pleiteia o cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença. É o breve relatório.
Decido. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No caso, assiste razão à parte demandada, na medida em que o caráter da relação jurídica, associado à imprecisão acerca da data do assinalado "evento danoso", conduz à conclusão de que o termo inicial dos juros deve corresponder à citação, conforme art. 405 do Código Civil. Ressalte-se que as falhas nos serviços da requerida ocorreram de modo protraído no tempo, sem a possibilidade de se fixar, em específico, o dia em que o dano foi imposto à parte autora. O valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais levou em conta, dentre outros fatores, todo o período em que a empresa não se desincumbiu de seu ônus perante o consumidor, de modo que razoável, diante das circunstâncias dos autos, a fixação do marco inicial dos juros a partir da citação. Noutro vértice, a oposição dos embargos não exime a requerida do cumprimento da tutela de urgência deferida e da qual a parte foi devidamente intimada - os próprios embargos constituem prova da ciência inequívoca da obrigação. Sabe-se que "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp 1.541.626/MS , Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). Dessa forma, não tendo a parte demandada comprovado nos autos o fornecimento a energia elétrica à unidade consumidora em questão, é mister recrudescer a sanção aplicada e novamente intimar a empresa, a fim de que, finalmente, cumpra o determinar. Concedo, pois, cinco dias úteis para o cumprimento desta decisão pela requerida; mantenho a multa diária no valor outrora fixado, mas dobro o limite de sua incidência, estabelecendo o teto em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
27/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691802
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27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IZABELA LEITE SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525088
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525088
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000209-32.2023.8.06.0045 Promovente: FRANCINALDO SEVERO LUIZ Promovido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte recorrida para ciência dos Embargos de Declaração opostos, conforme ID 83806040, bem como para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 05(cinco) dias.
Barro/CE, 17 de abril de 2024.
Alcides Ney Tavares Nobre Auxiliar Judiciário -
17/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525088
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17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83369448
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83369448
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83369448
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83369448
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000209-32.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FRANCINALDO SEVERO LUIZ Promovido(a): Enel Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que solicitou ligação para fornecimento de energia elétrica em sua residência junto à empresa ré no dia 24/10/2022, o que comprova pela Ordem de serviço de ID 67026510, tendo recebido, ainda, duas visitas técnicas de prepostos da empresa acionada, que concluíram pela viabilidade do pedido e pela necessidade de extensão de rede.
Continua narrando que, ante a demora no atendimento da solicitação, procurou por diversas vezes o posto de atendimento da demandada solicitando agilidade, mas nunca obteve uma informação precisa e até o momento não foi realizada a ligação de energia.
Em sua defesa, a parte promovida alega que a demora se deve à complexidade da obra, que exige execução de extensão de rede e que há escassez de material e mão de obra, dada a grande demanda de obras e a complexidade do serviço a ser executado.
Diante do panorama fático delineado e das provas pavimentadas ao processo, adianto que merece prosperar a pretensão autoral.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que referido código também é aplicado aos prestadores de serviços públicos em geral, conforme consta em seu art. 22.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso X, preceitua que a autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos.
Pelo que se extrai da demanda, restou claro que o requerente efetuou solicitação para fornecimento de energia elétrica em sua residência há mais de 01 ano e até o momento não teve seu pleito atendido e, em que pesem as inúmeras tentativas e reclamações formuladas pela autora, a prestadora de serviço público de energia elétrica requerida permaneceu inerte.
Ademais, trata-se de serviço público essencial, sendo dever do Estado prestá-lo, diretamente ou através de suas prestadoras de serviços, como no presente caso.
O não fornecimento do serviço público ou o seu mau fornecimento fere direitos e princípios, gerando o dever de reparar o dano.
Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inc.
X, e art. 22 do CDC, caberia à demandada o dever de prestar o serviço solicitado em prazo razoável, o que não se observou no caso concreto.
Na medida em que a ré é desidiosa quando do fornecimento dos seus serviços, assume os riscos decorrentes dessa conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a empresa-ré responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Nesse diapasão, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR - DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.
O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de dois meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos materiais e morais, mormente quando o consumidor traz elementos nos autos que justificam tal condenação.
O quantum indenizatório, por danos morais, é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 00093205520108120021 MS 0009320-55.2010.8.12.0021, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/06/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2014). Desse modo, tendo em vista a prova dos autos da solicitação do serviço há mais de 01 ano, deverá responder a empresa promovida de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando todos os prejuízos suportados pela parte autora (moral), uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal.
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que se comprove a ausência na prestação do serviço, ocasionando danos, o que faz incidir o art. 14 do CDC.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que o demandante deixou de usufruir de um serviço essencial, imprescindível à vida digna.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, já que a autora e toda sua família estão há muito tempo privados de um serviço público essencial.
Assim se posiciona a jurisprudência acerca do tema: ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço.
Prazo de dois dias úteis, previsto no art. 31, inc.
I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não atendido.
Considerando que a alegação da ré de não localizar o endereço do consumidor não é suficiente para justificar a demora na disponibilização do serviço, que somente aconteceu dois meses depois do pedido de ligação, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da conduta.
Pedido reiterado várias vezes e somente atendido após o ajuizamento da ação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de estar em consonância com o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tj-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*27-55, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014). Logo, considerando o grande lapso de tempo desde o requerimento formulado pela parte autora, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado por ele e a desincentivar a conduta da requerida semelhante no futuro.
O grande lapso temporal transcorrido também espanca o argumento trazido pela demandada em sede de contestação no sentido de que haviam muitos pedidos a serem atendidos e que o atendimento do pleito do promovente exigia a realização de obra complexa.
Com efeito, os prazo para execução da obra previstas no art. 34 da Resolução 414/2010 da Anel, foram extrapolados de forma desproporcional, não sendo plausível admitir tamanha demora para execução de um serviço essencial.
Neste sentido, calha trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE E LIGAÇÃO.
ARTIGO 34, I, RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO.
RAZÕES CONCRETAS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ultrapassado o prazo do artigo 34, I, Resolução nº 414/2010-ANEEL, inaceitáveis hipotéticas causas para a demora na execução de obra de extensão de rede e subsequente ligação de energia elétrica, resta inegável a caracterização de falha na prestação do serviço, a ensejar, assim, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, devendo-se apenas proceder à redução do quantum fixado na sentença, para adequá-lo às peculiaridades do caso concreto, observados os parâmetros estabelecidos por este órgão fracionário para situações similares. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 13/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-83 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar a requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1 % desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2) DETERMINAR à parte promovida que proceda à ligação para fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser revertido em favor da parte requerente, limitando ao patamar de R$ 10.000,00, providência esta que inclusive está sendo determinada em sede de tutela de urgência. Intime-se a empresa requerida, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), a cumprir o ítem 2, última parte, do dispositivo sentencial. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé do requerido (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.
R.
I. Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDILA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83369448
-
02/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83369448
-
02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de IZABELA LEITE SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78364321
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78364321
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78364321
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19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78364321
-
19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78364321
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18/01/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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01/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de IZABELA LEITE SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67544077
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27/09/2023 00:00
Intimação
RECEBO A INICIAL, considerando o atendimento aos requisitos legais.
De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida faça contraprova em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do Código de Processo Civil aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Contudo, na presente situação, entendo que seja o caso de apreciar o pedido após a formação do contraditório, especialmente diante de envolver questões técnicas a serem analisadas.
Designo o dia agendado pela secretaria, para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95.
Proceda-se à citação da(s) parte(s) requerida(s), remetendo-lhe(s) cópias do pedido inicial, a fim de que compareça(m) a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a(s) de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Intime-se as partes. Expedientes necessários.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67544077
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26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67544077
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26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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28/08/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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