TJCE - 3001097-92.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:06
Expedição de Alvará.
-
19/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
14/06/2023 14:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001097-92.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 57897849.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 59380118.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 7.667,53, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id. 57897849), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 59372938.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001097-92.2022.8.06.0220 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Parte intimada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AV CIDADE DE DEUS, S/N, Prédio Prata - 4º Andar, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal.
Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª.
Helga Medved -
12/04/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:08
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001097-92.2022.8.06.0220 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face do réu, narrando na inicial, que em 08/10/2019, firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, no valor de R$ 23.875,45 a ser pago em 72 parcelas de R$ 600,00.
Acrescentou que de novembro de 2019 a julho de 2022 o promovido procedeu com o desconto das parcelas, contudo, em meados de 2021, começou a ser cobrada indevidamente, por supostos débitos das parcelas do consignado.
Asseverou que em junho de 2021 recebeu um boleto no valor de R$ 1.800,00, que seria referente às parcelas 17, 18 e 19, tendo pago.
Sustentou que em novembro de 2021, recebeu novo boleto, no valor de R$ 20.605,13 referente às parcelas 23 a 72, que sequer haviam vencido, gerando a negativação indevida de seu nome.
Disse que em fevereiro de 2022, a instituição enviou novo boleto no valor de R$ 600,00, sendo que os descontos das parcelas ocorrem direto em seu benefício previdenciário.
Diante do envio de boletos e das cobranças recebidas, a requerente buscou o PROCON em março de 2022, mas o requerido não compareceu à audiência no Órgão.
Assim, socorreu-se do Judiciário e pugnou pela inversão do ônus da prova, sustentou ser a responsabilidade objetiva, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter liminar, para que o promovido se abstivesse de realizar cobranças indevidas e que procedesse de forma imediata com a retirada da restrição de crédito indevida em seu nome; pleiteou a devolução em dobro do valor de R$ 1.800,00; declaração de inexistência das supostas dívidas oriundas do contrato de empréstimo consignado nº 813120755 e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., na Contestação apresentada, citou artigos da Resolução nº 185 do CNJ, em tópico de preliminar, sem formular qualquer pedido e argumentou que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados, suscitando inépcia da inicial por falta de documentos.
No mérito alegou boa-fé do Banco, mencionou aquisição de seguro de vida, genericamente impugnou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo que “o Banco, aparentemente, foi tão vítima como a própria Autora” e pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indeferimento da tutela de urgência e improcedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Em réplica, a autora argumentou que a “contestação trazida aos autos, está eivada de leviandade.
Ao que parece, trouxeram a defesa de uma outra demanda”, reiterando todos os pedidos constantes na inicial. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO i) Preliminares Rechaçada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, visto que há documentos suficientes acostados a peça inicial para análise do mérito da presente lide. ii) Questões de mérito A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade do ato da promovida em inserir o nome da autora no órgão de proteção ao crédito (Serasa) do débito correspondente às parcelas 17, 18 e 19, com vencimento de março a maio de 2021, e vincendas do contrato nº 813120755, pactuadas pela autora junto à ré.
Das provas carreadas pela parte autora, constata-se que as parcelas, objetos da negativação, foram devidamente quitadas pela consumidora, conforme documento acostada ao Id. nº 35114290, em junho/2021, ou seja, antes do vencimento (Id. nº 35114294).
Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, patente portanto, o descumprimento contratual praticado pela instituição bancária, posto que a autora efetuou o pagamento do boleto referente ao saldo remanescente das parcelas não descontadas em sua integralidade e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 em favor da reclamante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito referente às parcelas de nº 17, 18 e 19, com vencimento de março a maio de 2021, do contrato nº 813120755, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o nome da autora seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Condena-se, outrossim, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Além disso, condeno a promovida ao pagamento da devolução em dobro do valor da diferença entre o boleto de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pago indevidamente e dos valores descontados diretamente do benefício da autora, conforme Id. nº 35114283, parcelas 17, 18 e 19, referentes aos meses de março a maio de 2021.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 23:53
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:40
Decorrido prazo de SINESIO SANTIAGO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001097-92.2022.8.06.0220 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE MOURA CASTRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO As partes firmaram contrato de empréstimo consignado, tendo a autora relatado ao PROCON, conforme Id. 35114295, que após a sanção da Lei n° 13.954/2019, passou a ser gerado um desconto em seu benefício previdenciário inferior ao firmado no consignado, informando receber cobranças referentes a parcelas já descontadas de forma parcial, tentando com que essa diferença fosse paga por meio de boleto, sem resposta concreta do Banco.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar o que segue: Intimem-se ambas as partes, para que esclareçam se o boleto no valor de R$ 1.800,00 se refere às diferenças pagas a menor pela promovente, entre junho de 2020 e junho de 2022.
Após, voltem os autos à conclusão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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