TJCE - 3001209-20.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:17
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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17/03/2023 04:31
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001209-20.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PALOMA DE ALENCAR LIMA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré REQUERIDO: Enel , antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 53071095.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora informou sua concordância ao valor depositado, bem como, informou seus dados bancários para a expedição de alvará , para o levantamento do rrferido depósito (ID Nº 53814413).
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º – se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
DETERMINO: a)A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a), PALOMA DE ALENCAR LIMA CPF: *48.***.*35-00,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 243,48(DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525860-1, agência 0684, comprovante junto ao ID 53071095, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 334135-6, agência nº 454, Banco BRADESCO, de titularidade de PALOMA DE ALENCAR LIMA CPF: *48.***.*35-00 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intime-se a parte ré, por sua Procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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25/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 11:31
Processo Reativado
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24/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:14
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de PALOMA DE ALENCAR LIMA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001209-20.2022.8.06.0072 ACIONANTE: PALOMA DE ALENCAR LIMA ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, a promovente afirma que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por atraso no pagamento referente ao mês de abril de 2022.
Afirma que realizou o pagamento do débito e solicitou a religação no dia 14/05/2022.
Todavia, a ré realizou cobrança de multa por autoreligação no valor de R$118,68.
Informa que não realizou a autoreligação.
Motivo pelo qual requer a restituição da quantia cobrada e indenização por dano moral Em sua defesa, a promovida afirma que houve religação à revelia e que a taxa cobrada é devida.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que, realizou contato com a ré solicitando religação de energia após realizar pagamento, conforme protocolo indicado nº 155280093, bem como, comprovou que foi cobrada por taxa de ligação à revelia.
A promovida alega que a cobrança realizada é devida.
Todavia, não junta aos autos provas de suas alegações.
Destaco que a ré não juntou nenhuma documentação para comprovar que a autora realizou o procedimento de auto religação.
A acionada, muito embora em sua defesa tenha argumentado pela regularidade da cobrança, não logrou apresentar qualquer prova que tornasse minimamente verossímil tal alegação, em assente dissonância à diretriz do art. 373, inciso II, do CPC.
Motivo pelo qual merece prosperar o pedido de restituição requerido na inicial.
No tocante ao dano moral, entendo não configurado no caso.
Tenho como não presumíveis os danos morais na hipótese em tela.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da acionada, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial promovidas por danos morais.
A alegação feita em réplica de que houve corte por débito com mais de 90 dias em aberto, não merece acolhimento.
Haja vista que trata-se de inovação dos fatos feita em momento inoportuno.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
RESTITUIR ao consumidor, o valor de R$237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente ao valor pago pela taxa de religação, já na dobra legal, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL SA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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