TJCE - 3000031-42.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:53
Processo Desarquivado
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05/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:02
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72727816
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000031-42.2022.8.06.0167 DESPACHO A procuração de ID n. 27674343 não está de acordo com o art. 595 do Código Civil.
Isso porque só consta a digital do requerente, a assinatura a rogo do terceiro que lê a procuração e assina e a assinatura de duas testemunhas, não constando documento de identificação do terceiro que lê a procuração e assina.
Assim, intime-se o requerente para juntar o documento de identificação do terceiro que lê a procuração e assina ou informar os dados bancários do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/11/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72727816
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27/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69839855
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69839855
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69839855
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69839855
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000031-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRAEndereço: São João, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco S.AEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Noadias Sousa de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e requereu a intimação do executado para o pagamento (id. 56927794 e ss.).
Despacho determinou a intimação do executado para o adimplemento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 57425823).
Em petição simples, o credor requereu o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, ante ausência de pagamento e de manifestação do devedor (id. 60266956 e ss.).
Despacho deferiu o bloqueio e, após o resultado, determinou a intimação do executado (id. 67134339 e id. 67499786 e ss.).
Em petição simples, o devedor alegou o pagamento tempestivo do valor inicial e requereu a liberação dos valores bloqueados e a extinção da execução (id. 67629854 e ss.).
Em petição simples, o credor requereu a expedição de alvará judicial, referente ao montante inicial de R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e ao excedente de R$ 646,49 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) (id. 67646129). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O exequente apresentou cálculo inicial e atualizado do débito, cujo valor somava R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Na sequência, este juízo determinou a intimação do devedor para o pagamento da quantia.
O executado foi devidamente intimado.
Contudo, não apresentou manifestação nos autos.
Por esse motivo, o credor atualizou novamente a dívida, no importe de R$ 7.111,10 (sete mil cento e onze reais e dez centavos), e requereu o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
A ordem foi determinada e o valor atualizado foi integralmente bloqueado.
Na continuidade, o executado alegou excesso de execução.
Isso porque a quantia de R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) foi tempestiva e integralmente depositada em conta judicial.
Na manifestação do executado, consta que o depósito judicial do primeiro valor cobrado ocorreu aos dias 08/05/2023 (id. 67629855 - pág. 03), antes da data final para o adimplemento (11/05/2023).
Sendo assim, o pagamento foi efetuado dentro do prazo delimitado pelo juízo (id. 57425823).
Destarte, ante a manifestação do devedor e o silêncio do credor, entendo que a obrigação de pagar foi tempestiva e integralmente satisfeita por aquele, no importe de R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Por conseguinte, faz-se necessário o desbloqueio do valor de R$ 7.111,10 (sete mil cento e onze reais e dez centavos).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) a expedição de alvará judicial em favor do exequente, no valor de R$ 6.464,61 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), mais juros e correção monetária, se for o caso, o qual deverá ser transferido para a conta bancária informada no id. 67646129; e b) a liberação integral do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, conforme id. 67499787.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
25/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839855
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25/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839855
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03/10/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67499786
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67499786
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28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000031-42.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000031-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:07
Decorrido prazo de NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000031-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: São João, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
O embargante pretende, na realidade, é discutir o mérito da demanda com a valoração das provas apresentadas (termo de adesão), o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração, em razão da inadequação da via eleita. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000031-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “Tarifa Pacote de Serviços” tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1.
Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/05/2022 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/01/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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