TJCE - 3000657-05.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157845888
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157845888
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157845888
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138941378
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138941378
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14/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138941378
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26/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2024 10:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 00:00
Processo Reativado
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:34
Homologada a Transação
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65372295
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65372295
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000657-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EUSTACIO ALENCAR MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: SENTENÇA PROC.: 3000657-05.2022.8.06.0024 Vistos em inspeção (Portaria 01/2023) EUSTÁCIO ALENCAR MARTINS apresentou embargos de declaração, alegando, em essência, omissão na sentença proferida por não se manifestar acerca das taxas condominiais vincendas.
Tempestivos os embargos, recebo-os.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos, constata-se que assiste razão à embargante, haja vista que a sentença impugnada não tratou dos alugueis e demais taxas condominiais vincendas no curso do processo.
Assim, é o caso de acolhimento dos presentes embargos.
Isso porque, conforme art. 505, I, do Código de Processo Civil, ainda que não incluídas expressamente em sentença, verifica-se que as obrigações de trato continuado podem ensejar a revisão do título judicial, a fim de se evitar reiteradas distribuições processuais sobre o mesmo tema.
Inclusive, sobre tema o C.
STJ já firmou posição, conforme segue: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
SENTENÇA.
NATUREZA.
DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PROVIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 17/12/2009.
Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3.
No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4.
O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5.
Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6.
As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8.
Recurso especial provido." (STJ REsp: 1.548.227/RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença, passando, portanto, o dispositivo da sentença contar com a seguinte redação: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora, pelos aluguéis vencidos e vincendas até a satisfação da obrigação, nos termos do art.323 c/c art. 505, I, ambos do Código do Processo Civil, que cujo valor total atualizado na planilha Id.35402863 corresponde a R$ R$ 9.234,12 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e doze centavos), referente aos aluguéis e demais taxas objeto do contrato, já acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios contratuais cujo período correspondente é 10/03/2022 até a efetiva desocupação ocorrida em 12/08/2022.
Aplico o IGPM-FGV como índice de correção monetária, por ter sido eleito pelas partes no ato da celebração do contrato.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/08/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000657-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EUSTACIO ALENCAR MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000657-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EUSTACIO ALENCAR MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EUSTACIO ALENCAR MARTINS, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de BARBARA RAFAELA ELIEN OLIMPIO DE SOUSA , atribuindo à causa o valor de R$ 3.346,12 Em síntese dos fatos, em 17/03/2021, o Autor locou à Ré, através da administradora SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA., conforme demonstram contrato de administração para fins não residenciais e pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 17/03/2021 e término em 16/03/2024, o imóvel situado na Av.
Jose Leon, nº 1109, loja 01, bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60.820-015, Fortaleza-CE.
Narrou que a promovida deixou o imóvel antes do término do contrato, negando-se a quitar a dívida no valor de R$ 3.346,12 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da Ré a pagar o débito referente aos aluguéis de 10/03/2022 e 10/04/2024, já acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% (dez por cento), IPTU de 10/03/2022 e 10/04/2022, seguro incêndio de 10/03/2022 e 10/04/2022 e honorários advocatícios contratuais que, até o dia 28/04/2022, perfazem o montante de R$ 3.346,12 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos) (doc. 08), além das demais obrigações que vierem a vencer ao longo desta demanda.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente ao pagamento dos aluguéis vencidos, tornando-se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança, de acordo com planilha atualizada e acostada aos autos em ID 34040695.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora, pelos aluguéis vencidos, atualizados no valor de R$ 6.819,84 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), referente aos aluguéis de 10/03/2022 e 10/04/2024, já acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% (dez por cento), IPTU de 10/03/2022 e 10/04/2022, seguro incêndio de 10/03/2022 e 10/04/2022 e honorários advocatícios contratuais que, até o dia 28/04/2022, de acordo com planilha atualizada e acostada aos autos em ID 34040695.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:25
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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