TJCE - 3000213-49.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71102079
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71102079
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000213-49.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES FERREIRA DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do trânsito em julgado da sentença de ID-69192422, intime-se a parte autora para, querendo, ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 24 de outubro de 2023.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102079
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24/10/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 06:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69813418
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69813417
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000213-49.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALCIDES FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ALCIDES FERREIRA DE ARAUJO em face de Banco Bradesco SA, partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou descontos em sua conta bancária em face de tarifas/cestas de serviços que afirma não ter contratado.
O requerido, por sua vez, arguiu preliminares de inépcia à inicial, ausência de interesse de agir, incompetência do Juizado especial e conexão.
No mérito, defende a licitude da contratação e ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que o depoimento pessoal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Rejeito a preliminar de inépcia à inicial, posto que petição é apta ao processamento do feito.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia. Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tarifas bancárias impostas pela demandada, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos de Id 64232700 e seguintes, a efetivação dos descontos realizados pelo réu.
Por sua vez, o requerido não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isto porque, se limitou a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, anexar o contrato firmado entre as partes.
Destaque-se, ainda, que dos extratos anexados pelo próprio requerido, restou evidenciado que a parte autora utiliza a conta bancária apenas para receber seu benefício previdenciário, não fazendo uso de quaisquer outros benefícios que a instituição financeira ré possa oferecer.
Além disso, com relação à cobrança de anuidade de cartão de crédito, o autor impugna a contratação do referido cartão nos autos do processo nº 30002143420238060084.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor não contratou os referidos serviços.
Quanto aos descontos realizados pelo banco réu, entendo não ser justo que a autora pague por um serviço que não solicitou.
Assim, entendo que esta tem direito a restituição simples do valor descontado, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco requerido.
Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência.
Sobreleva ressaltar maculado o dever de transparência máxima e de informação adequada e clara, a impor a aplicação da norma que se extrai do disposto no artigo 46 do diploma consumerista, do que resta evidenciada a natureza salarial da conta do autor.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, o requerente teve os valores de sua conta bancária reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pela autora, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69192422
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69192422
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02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69192422
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02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69192422
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19/09/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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13/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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