TJCE - 3000477-58.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:15
Juntada de informação
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23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67616475
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000477-58.2021.8.06.0174 DECISÃO Visto em Inspeção Interna - Portaria n.º 03/2023 (DJ de 04/08/2023). Cuida-se de embargos de declaração manejados pela defensora dativa de FRANCISCO VLADIMIR MELO DA SILVA, em face da sentença prolatada no ID 57556092, na qual se julgou extinto o feito face ao reconhecimento da prescrição do crime imputado.
Alega a parte embargante que há omissão a eivar o decisum, consistente na ausência de arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua atuação dativa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso por estarem presentes os requisitos legais para o seu manejo.
Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
Efetivamente, constata-se não haver a sentença embargada se pronunciado a respeito dos honorários devidos pelo Estado quanto ao labor do advogado nomeado por este Juízo para velar pela defesa do réu.
O custeio da defesa de réu hipossuficiente pelo Estado, quando ausente ou impossibilitada a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório Assim, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante.
Considerando que o labor empregado pela defesa técnica do réu e a ausência da Defensoria Pública do Ceará nas regiões interioranas, deve o Estado do Ceará promover o pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, já solidificou o nosso sodalício: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
FIXAÇÃO DE VALOR CONSENTÂNEO COM O INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de processo Penal, ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão. 2.
O embargante apontou a existência de omissão no decisum, em razão de não terem sido fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo. 3.
O custeio da defesa de réu hipossuficiente pelo Estado, quando ausente ou impossibilitada a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório 4.
Inteligência da Súmula nº 49 do TJCE: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 5.
Honorários advocatícios fixados em patamar razoável, em retribuição pelo serviço efetivamente prestado. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 7.
Considerando a atuação do defensor dativo até o presente momento, bem como elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos, fixa-se o valor dos honorários em 20 UADs, valor este tomado como referência em julgados desta Corte. 8.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0005502-43.2011.8.06.0081/50000, tendo como Embargante Francisco das Chagas de Oliveira Lopes e Embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes aclaratórios para julgar-lhes parcialmente providos, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - ED: 00055024320118060081 CE 0005502-43.2011.8.06.0081, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSOR DATIVO.
ALEGADA OMISSÃO E VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO DE FATO OU OMISSÃO.
JULGADO QUE ANALISOU O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO E CONCLUIU POR INEXISTIR DESPROPORCIONALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR SUA REVISÃO.
USO DA TABELA DA OAB COMO MERO REFERENCIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCOFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE NÃO ENSEJA OS VÍCIOS APONTADOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0016277-19.2012.8.06.0070/50000, em que é embargante o Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema.
Relatora (TJ-CE - ED: 00162771920128060070 CE 0016277-19.2012.8.06.0070, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2020) Ademais, imperioso destacar a inteligência da Súmula nº 49 do TJCE: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Contudo, nos termos da jurisprudência acima colacionado, está solidificado que a tabela da OAB é um referencial que visa evitar o aviltamento ou supervalorização dos serviços prestados, desta feita, em atenção ao bom trabalho prestado pela defesa técnica do réu, mas também considerando que o serviço prestado limitou-se ao comparecimento em audiência de instrução e julgamento, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo trabalho despendido.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de incluir a fundamentação supra à sentença de ID 57556092, condenando o Estado do Ceará ao pagamento a título de honorários advocatícios, pela defesa dativa do réu, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), ao advogado Dr(a). FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES, OAB/CE nº 35.0007-A.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67616475
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27/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 09:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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18/11/2022 09:17
Juntada de Ofício
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25/10/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 17:01
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:14
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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22/09/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 10:24
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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08/08/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 12/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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04/05/2022 09:33
Juntada de citação
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21/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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12/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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27/06/2021 21:01
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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