TJCE - 3000331-84.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/03/2024 11:42
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 12:52
Processo Desarquivado
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14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 63579170
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 63579170
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 63579170
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3000331-84.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: ANA BEATRIZ SILVA CIRILO PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido em janeiro e fevereiro de 2022 em ocasiões diversas, com demora de até uma semana para regularização.
Tutela de urgência requerida pela parte autora para que seja fornecida energia elétrica em sua residência deferida - Id. 33057871.
A parte promovida aduz, no mérito, que a autora não especifica data e hora em que houveram os cortes de fornecimento de energia elétrica, que não há registro na empresa de que houveram as suspensões no fornecimento, que a responsabilidade daquela pela rede de distribuição se limita ao ponto de entrega de energia, que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que não há nexo causal entre os fatos e o dever de indenizar.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica, a parte autora esclarece que o primeiro corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 02/01/2022, sendo restabelecido somente em 05/01/2022 - protocolo colacionado na réplica.
Novamente em 01/03/2022 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, sendo reestabelecido somente em 07/03/2022, após o ajuizamento da presente ação.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares, cumpre-me analisar o mérito da questão. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A autora comprova, de forma cabal, que os cortes no fornecimento de energia elétrica efetivamente ocorreram e que inúmeros foram os protocolos abertos para solucionar os problemas - fl. 5 do Id 30782318, Id. 30782324 e fls. 3 e 4, Id. 34943121. Ao reverso, a Ré intenta afastar o direito da autora sob a vã justificativa de que sua responsabilidade se limita, na rede de distribuição, ao ponto de entrega.
Ora, e o que seria então o ponto de entrega se não o efetivo fornecimento dos serviços de energia elétrica na residência do usuário.
A Ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de afastar sua responsabilidade objetiva pela prestação adequada dos serviços, muito menos comprovou que os serviços foram restabelecidos de acordo com os prazos previstos no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução ANEEL nº 414.
O art. 22 do CDC traz a responsabilidade objetiva das concessionárias pela prestação dos serviços públicos : Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A jurisprudência produzida em nossos tribunais reconhece o dano moral nos casos de demora excessiva no restabelecimento de serviços essenciais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica.
Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) No mesmo sentido tem decidido o Tribunal Recursal dos Juizados Especiais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
SUPOSTA CULPA DE TERCEIRO - AGENTE ARRECADADOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 8º, INCISO VII, CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO (R$ 8.000,00).
NECESSÁRIA REDUÇÃO AO CASO CONCRETO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 4.000,00.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001353-19.2021.8.06.0172, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA -ENEL, RECORRIDA: FRANCISCA CARLILENE PEREIRA DA SILVA, ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE, JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYQSc19zUQWcizCwp-4K&w=demora%20no%20reestabelecimento%20de%20energia%20el%C3%A9trica%20enel) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA PARA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 22 DO CDC E ARTS. 102, § 4° e 176 DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 5.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº PROCESSO: 3000871-42.2021.8.06.0020, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA, RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYdKbCl7L_69PTdZxhZC&w=demora%20no%20reestabelecimento%20de%20energia%20el%C3%A9trica%20enel) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, impõe-se a condenação em danos morais.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 02 de julho de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 63579170
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 63579170
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 63579170
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26/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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