TJCE - 3001248-57.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71375541
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71375541
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01/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71101121
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71375541
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71375541
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001248-57.2022.8.06.0091 AUTOR: JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 70909, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 71366091) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 71366091, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375541
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31/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375541
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71101121
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de IguatuJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3001248-57.2022.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 70909794 - Petição (JOAO GUTEMBERG DE ANDRADE PETIÇÃO OBP), informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado, bem como informando dados bancários do autor e/ou advogado habilitado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Iguatu/CE, 24 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/10/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71101121
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30/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 58093226
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 58093226
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3001248-57.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: JOÃO GUTEMBERG DE ANDRADE PROMOVIDOS (AS): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e tutela de urgência em que a parte autora alega que nunca foi correntista do banco réu, mas que teve a conta bancária nº *00.***.*34-10-2 aberta em seu nome por terceiro estelionatário e que tal situação vem lhe submetendo a situação vexatória e humilhante.
Frustrada a conciliação.
Contestações nos autos.
Tutela de urgência deferida apenas para acolher o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o promovido apresente prova inequívoca de que a parte autora solicitou a abertura da conta bancária supracitada - Id. . 34606263.
O banco réu alega, em sua defesa, que o único meio para abertura de conta é via aplicativo, mediante o envio de foto da identidade e do promitente contratante para que sejam realizadas as verificações necessárias, que a conta foi aberta regularmente pelo autor, mas logo depois bloqueada para posterior encerramento em virtude de movimentações suspeitas e que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo autor.
Pretende a declaração de nulidade do contrato de abertura da conta bancária nº *00.***.*34-10-2 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de réplica, o autor reitera os termos da inicial, sobretudo no que diz respeito ao fato de que nunca contratou a abertura de conta corrente junto ao réu, bem como que não foi apresentado pela ré nenhum contrato ou qualquer documento que possa evidenciar que a parte autora tenha pactuado contrato de adesão e/ou que tenha usufruído de forma direta e/ou indiretamente da malsinada conta bancária nº *00.***.*34-10-2.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares, passamos à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Invertido o ônus da prova, competia ao banco réu comprovar que o autor efetivamente contratou a abertura da conta bancária nº *00.***.*34-10-2, ônus do qual não se desincumbiu.
O réu não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos à comprovação das alegações firmadas na contestação, sobretudo no que diz respeito ao fato de que foram utilizados os documentos do autor para a abertura da conta.
A abertura de conta bancária em nome do autor sem a anuência deste evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de instituições financeiras de grande porte como o requerido, que exercem atividades extremamente lucrativas e exclusivamente por meio digital, proceda abertura de contas bancárias sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas e mal desempenhadas, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
A jurisprudência produzida em nossos Tribunais é no sentido de que configura-se dano moral por falha na prestação dos serviços bancários a abertura de conta em nome do consumidor de forma fraudulenta.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Abertura de conta não solicitada em plataforma digital.
PIX realizado no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), utilizando o CPF do Autor, sendo a quantia transferida para conta de um terceiro.
Conta digital aberta por meio de fraude.
Cadastramento da chave PIX não autorizado.
Cancelamento da conta e a desvinculação da chave PIX do CPF do autor acertados.
Conduta abusiva da empresa no tratamento administrativo da questão.
Restituição do valor devido.
Dano moral configurado.
Valor fixado com moderação e adequado ao caso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10167155620218260005 SP 1016715-56.2021.8.26.0005, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 21/04/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - NÃO CREDITADA - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - NÃO SOLICITADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ AREsp 1040224/SP). (Ap 33347/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017) (TJ-MT - APL: 00071353120108110002 33347/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2017) No mesmo sentido decidem as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADA E EMISSÃO DE CHEQUES FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, GABINETE DO JUIZ RELATOR JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR, RECURSO INOMINADO: PROCESSO Nº 3000778-66.2017.8.06.0102, ORIGEM: UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE, RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S.A., RECORRIDA:IOLANDA VIANA NOGUEIRA) RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA FÁCIL POSTERIORMENTE MIGRADA PARA CONTA CORRENTE.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DA CONTA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$ 8.692,75.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (5ª Turma Recursal Provisória, Nº PROCESSO: 3000338-35.2018.8.06.0070, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RECORRIDO: ANTONIO BATISTA BRAZ) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetido o autor em razão da abertura fraudulenta de conta corrente em seu nome, impõe-se a reparação pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação dos serviços..
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, balizando-se sempre na proporcionalidade e razoabilidade.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, motivo por que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 17 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 58093226
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 58093226
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26/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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