TJCE - 3000506-05.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173805614
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000506-05.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo] GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO MUNICIPIO DE MASSAPE Ao analisar de forma pormenorizada os cálculos apresentados na peça de cumprimento de sentença, verifico que estes não guardam relação com a sentença executada. A uma porque os valores apresentados não observam o marco prescricional, qual seja 14/092017. A duas, porque o cálculo do FGTS, ainda que feito de forma simples para posterior atualização deve observar os termos da lei 8.036/1990, mais precisamente o art. 15, que informa que o valor mensal a ser recolhido e depositado pelo empregador é de 8% (oito por cento) do salário base mensal. Nessa ordem de ideias, para o cálculo base do valor de FGTS devido durante os anos trabalhados, deve o exequente calcular, mês a mês, o valor que deveria ter sido recolhido e aplicar as atualizações determinadas na sentença, caso entenda conveniente. Assim, rejeito os cálculos apresentados no ID 154924509, determinando a intimação do exequente para adequar os valores à sentença executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173805614
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12/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173805614
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11/09/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/10/2024 14:57
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 09/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71966376
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71966376
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000506-05.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo] GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Gerlando da Silva Nascimento em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratado pela ré para exercer a função de orientador na Secretaria de Assistência Social, em regime temporário no dia 01/04/2017 com vínculo que se perpetuou até 31/12/2020. Prossegue relatando que o réu jamais procedeu com o recolhimento de seu FGTS e que apesar de ter laborado durante o mês de dezembro de 2020, não recebeu renumeração pelos serviços.
Defende que o desvirtuamento das contratações temporárias implica na nulidade dos contratos de trabalho firmados. Diante disso, pede seja o réu condenado ao recolhimento integral do FGTS, pagamento do saldo de salário devido e verbas de sucumbência. Juntou os documentos de ID 69624806 (fls. 18 a 26). Em contestação (ID 69624806 - fls. 30/35), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, indicou que os contratos firmados tinham caráter temporário e que a parte autora não comprovou o labor por todo o período indicado na inicial.
Relatou que, ao contrário do que afirma na inicial, a parte autora trabalhou apenas por alguns dias de novembro de 2020 e recebeu salário proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de fl. 37/50 no mesmo ID, ID 69624819 fls. 01/30; ID 69627682 fls. 01/30 e ID 69627683 fls. 01/10. Réplica apresentada sob ID 69627683 (fls. 15/19). Sentença de fls. 28/41 no ID supracitado julgou procedente o pedido do autor, tendo sido anulada pela decisão de fls. 75/82 a qual reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê. Despacho de ID 69684364 convalidou os atos praticados pelo juízo incompetente e intimou as partes para manifestação sob as provas que pretendiam produzir. Certidão de ID 71847517 indicando que ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo fornecido. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, mostra-se desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito, de modo que passo ao julgamento. Por ser matéria de ordem pública, passo a análise da prescrição. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Válido salientar que o mesmo prazo prescricional se aplica à eventual verba de FGTS devida.
Isso porque o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, houve modulação do entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/09/2022, portanto depois do julgamento de repercussão geral (13/11/2019), a prescrição da verba de FGTS também é quinquenal, estando prescritos os valores devidos antes de 14/09/2017. Neste sentido, colaciono a ementa abaixo: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A se considerar a análise da preliminar de incompetência, passo a análise do mérito. Ao compulsar os autos, constato que as contratações realizadas entre autor e réu se deram por vínculo precário. Ademais, conforme comprovado pelas fichas financeiras de ID 69624806 (fls. 18; 19; 20; 23 e 26), referidas contratações de estenderam pelos meses de abril a dezembro de 2017; março a dezembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam os depósitos do FGTS do período supracitado e saldo de salário do mês de dezembro de 2020. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8ºOs contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de orientador, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551-consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público- firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora. No caso, conforme já mencionado anteriormente, as fichas financeiras de ID 69624806 (fls. 18; 19; 20; 23 e 26), referidas contratações de estenderam pelos meses de abril a dezembro de 2017; março a dezembro de 2018, fevereiro a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento das contratações, fazendo jus, portanto ao recolhimento do FGTS do período trabalhado, ressalvado o período prescrito, qual seja, anteriores a 14/09/2017. No que diz respeito ao saldo de salário do mês de dezembro de 2020, não há nos autos provas concretas de que a parte autora tenha, efetivamente, laborado por este mês.
Na realidade, a ficha financeira referente ao ano de 2020 indica que o contrato temporário firmado com o autor foi finalizado em 30/11/2020, não constando nos autos ficha de ponto ou outro documento apto a comprovar o labor pelo período questionado, razão pela qual a improcedência do ponto é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (ABRIL A DEZEMBRO DE 2017; MARÇO A DEZEMBRO DE 2018, FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2019 E JANEIRO A NOVEMBRO DE 2020), RESSALVADO O PERÍODO PRESCRITO (ANTERIOR A 14/09/2017), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TRABALHADOR. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71966376
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17/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:13
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69684364
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000506-05.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo] AUTOR: GERLANDO DA SILVA NASCIMENTO Município de Massapê R$ 55.834,42 DESPACHO Remetidos os autos da vara trabalhista, determino a initmação daa partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69684364
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29/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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