TJCE - 3003359-61.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174208048
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15/09/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003359-61.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão da Oficiala de Justiça inserida no Id 173437859, devendo indicar bens passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174208048
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12/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174208048
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12/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158054878
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158054878
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09/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003359-61.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão da Oficiala de Justiça inserida no Id 157230028, devendo no mesmo prazo fornecer o atual endereço da parte executada e ou bens passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158054878
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02/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 22:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 02:16
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126937286
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126937286
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27/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126937286
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24/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 19:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2024 19:18
Processo Reativado
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19/09/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83485548
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83485548
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003359-61.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por, VIVA VIDA CAUCAIA, em face de, JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 83456424. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no Id 83456424, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, o indefiro, haja vista que tal pleito se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e economia processual, cabendo à exequente, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento do acordo homologado. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485548
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12/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 22:07
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69536498
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29/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003359-61.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: JOSIVAN DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID nº 69457005, verifica-se que está sendo cobrada neste processo as taxas condominiais do período de setembro a dezembro de 2022 que também são objeto do processo 3001835-29.2023.8.06.0064 que tramita na 2ª Undiade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
Verifica-se constar na planilha de débito a cobrança de valores denominados de "Diligências e Custas cartorárias", sem a devida comprovação nos autos quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, já que não foram constituídas na convenção do condomínio ou nas atas da assembleia apresentadas.
Destaca-se que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Além disso, observa-se que na exordial foi formulado o pedido de condenação em honorários, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, em razão da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar planilha de débito sem a inclusão das cobranças denominadas de "Diligências e Custas cartorárias" e o período de setembro a dezembro de 2022 que estão sendo cobradas no processo nº 3001835-29.2023.8.06.0064; e b) individualizar na planilha de débito a taxa condominial, o fundo de reserva e a taxa de rateio da CAGECE, em conformidade com a ata de assembleia de constituição e dos boletos de cobrança apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69536498
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28/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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