TJCE - 0238051-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de AMANDA NUNES BEZERRA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de AKEMI TOMAZ HOLANDA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARRAIS BRINGEL CORREIA em 16/10/2023 23:59.
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01/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68699481
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68699481
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68699481
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27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238051-22.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA ARRAIS BRINGEL CORREIA - CE35256 POLO PASSIVO:Universidade Estadual do Ceará - UECE e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2023.
Os autos revelam uma AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pretende, em síntese, o recebimento de valores referentes ao contrato de prestação de serviço de marketing digital firmado com a parte Promovida.
Aduz que o Requerido firmou contrato com a promovente para a prestação de serviços de Marketing Digital pelo período de janeiro a junho de 2020, contudo, a Ré não teria honrado com o pactuado.
Citado, o Requerido apresentou contestação, aduzindo que os serviços não foram prestados em sua integralidade, pelo que se mostra indevida a cobrança.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos pata julgamento, de modo que não havendo necessidade de outras provas e diante da identificação de matéria de ordem pública que impede o julgamento de mérito, passo ao julgamento na forma do art. 355, I c/c art. 485, IV e VI, do CPC.
O primeiro Requerido não faz parte da Administração Direita ou Indireta de nenhum ente público submetido à jurisdição das Varas da Fazenda Pública, sejam elas comuns ou especiais.
Vejamos a qualificação do Requerido deste processo: INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE - IEPRO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-06, com sede à Rua Acapulco, 215, Bairro Itaperi, Fortaleza - CE. Em verdade, é de se pôr em "xeque" até mesmo a legitimidade da referida instituição para atuar, supostamente, em parceria ou em nome da UECE, não havendo nos autos nenhum termo de parceria público-privado ou qualquer objeto público similar confeccionado nos moldes legais (Lei de Licitações, Parcerias, etc). Com efeito, analisando o contrato de ID 36705943, não se verifica a participação do ente público (UECE) em sua formalização, nem poderia, pois é cediço que para que a Fazenda Pública proceda a contrações deste viés é preciso que se observem as normas de regência, ainda que sob o pálio da dispensa de licitações, o que não foi observado.
Não pode a UECE ser cobrada por serviço que não contratou, isso beira a teratologia.
Inclusive, causa estranheza a Requerida afirmar que alguns de seus cursos são prestados mediante pagamento de preço popular, sendo certo que nenhum serviço público educacional pode ser prestado mediante cobrança de qualquer espécie.
Neste diapasão, ausente qualquer órgão público no polo passivo da ação, incompetente é o JEFP, a teor do art. 2°, da Lei 12.153/09: Art. 2o.: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De igual modo, o art. 485, §3°, dispõe o seguinte: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
In casu, é de observar tanto a ausência de legitimidade passiva do órgão público, quando ausentes os pressupostos de desenvolvimento e regularidade do processo, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, conheço de ofício a ilegitimidade passiva da UECE e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, do CPC.
Intime-se o MPE da presente sentença, uma vez que interveio no feito como terceiro interessado, conforme aba de autuação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68699481
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68699481
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68699481
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26/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 01:20
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:40
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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17/08/2022 11:49
Mov. [33] - Encerrar análise
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01/06/2022 19:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:06
Mov. [31] - Encerrar análise
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07/02/2022 16:14
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2022 14:37
Mov. [29] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309944-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/01/2022 16:50
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26/01/2022 17:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/01/2022 17:31
Mov. [26] - Documento Analisado
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24/01/2022 10:43
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2022.
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24/01/2022 09:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 17:36
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/11/2021 17:36
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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22/09/2021 19:39
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 09:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 08:40
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/09/2021 21:47
Mov. [18] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2021.
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16/09/2021 16:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 16:34
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309746-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 15:37
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06/08/2021 15:14
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/08/2021 15:14
Mov. [14] - Documento
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06/08/2021 15:09
Mov. [13] - Documento
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04/08/2021 21:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/134127-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marcelo Girão Chaves
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04/08/2021 21:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/08/2021 12:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 11:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 18:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 19:50
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 00:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02125388-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2021 23:49
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17/06/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 11:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/06/2021 19:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 17:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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