TJCE - 3002208-81.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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29/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69577680
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69577680
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002208-81.2020.8.06.0091 AUTOR: MARIA FLAVIA MONTE DE OLIVEIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FLAVIA MONTE DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira ré, bem como a condenação do banco a restituir em dobro todos os valores que foram debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à contratação de empréstimos consignados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida A parte ré também arguiu, preliminarmente, a ausência pretensão resistida pelo banco.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível A parte ré também arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato.
Assiste razão à parte ré quanto a essa questão.
A parte autora afirma que recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 185.320.349-9 e percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos.
Constatou que os descontos provinham de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, no entanto, alega que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo na modalidade consignado com a instituição financeira ré no dia 04/11/2019, no valor de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R $136,92 (cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte ré anexou aos autos o contrato, alegadamente assinado pela parte autora, juntamente com uma cópia de seu documento de identidade (Id. 23103689), bem como o comprovante de transferência para uma conta em nome da autora no Banco Itaú.
Adicionalmente, incluiu a ordem de pagamento, supostamente assinada pela parte autora (Id. 29150642).
Com base no conjunto probatório, não é possível aferir se a contratação ocorreu de fato sem a comprovação da autenticidade das assinaturas.
Desse modo, havendo dúvidas quanto à assinatura aposta no contrato juntado, essencial, diante de uma semelhança verificada, a realização de perícia grafotécnica, pois somente um experto poderá desvendar se as assinaturas ali apostas são ou não da parte autora.
Assim, é essencial ao deslinde seguro da causa, a produção de prova pericial a fim de averiguar se as assinaturas apostas no contrato e na ordem de pagamento apresentados (Ids. 23103689 e 29150642) são mesmo da parte autora ou de um falsário.
Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade a causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
ACÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA ACAO, SEM JULGAMENTO DE MERITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a copia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNANIME. (Recurso Cível No *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NAO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança e indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3o e 4o que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência etc.).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). Portanto, este caso é de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69577680
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69577680
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28/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 20:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:15
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 10:20
Desentranhado o documento
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09/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 22:09
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 21:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:30
Outras Decisões
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16/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:40
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2021 10:09
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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18/04/2021 21:02
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:01
Expedição de Citação.
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11/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA MONTE DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 19:50
Conclusos para decisão
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30/11/2020 19:49
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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